TJBA - 8006915-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8006915-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli Advogado: Ermiro Ferreira Neto (OAB:BA28296) Reu: Estado Da Bahia Requerido: Superintendência De Proteção E Defesa Do Consumidor - Procon/ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006915-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I Conforme decisão de ID 359041106, a parte autora foi intimada a comprovar o depósito judicial integral correspondente ao valor da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, como condição para a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
Em resposta, a parte autora ofereceu apólice de seguro-garantia, visando assegurar o cumprimento da obrigação (ID 368330665).
II Após examinar a apólice apresentada, verifico que esta preenche os requisitos exigidos, mostrando-se adequada para garantir o valor integral da multa em discussão.
Portanto, entendo que o seguro-garantia é suficiente para proteger os interesses da parte ré e garantir o cumprimento da decisão final.
Assim, aceito a apólice de seguro-garantia oferecida pela parte autora como garantia equivalente ao depósito judicial, para efeito de suspensão da exigibilidade da multa.
Intime-se a parte ré para que proceda ao cumprimento da tutela provisória deferida na decisão constante no ID 359041106.
Intime-se.
Cumpra-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-Ba, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
24/10/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/10/2024 08:59
Expedição de citação.
-
22/10/2024 08:59
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI em 02/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:54
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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12/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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27/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 14:31
Outras Decisões
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23/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
-
21/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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