TJBA - 8137038-65.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/01/2025 12:31
Decorrido prazo de BENICIO DOS SANTOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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17/01/2025 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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04/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8137038-65.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Benicio Dos Santos Santos Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8137038-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: BENICIO DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça para o processamento de recurso inominado interposto pela parte Autora.
Apesar da regra constante no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, dispor que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", a concessão da benesse não prescinde de demonstração da carência de recursos.
Tanto o é, que o artigo 99, § 2º, do Código de Ritos, nos traz hipótese de afastamento da presunção legal, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Nesse sentido, a jurisprudência mais recente, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Pois bem, compulsando o feito, infere-se que há comprovação da hipossuficiência financeira a embasar a concessão do pleito.
Isso porque, os documentos acostados ao ID 415564688, comprovam que o pagamento das custas judiciais impactaria, sobremaneira, a subsistência do (a) Peticionante e de sua família.
Dito isso, pelos motivos acima explicitados, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária para o processamento do Recurso Inominado, ao qual, deve ser dado prosseguimento.
Ainda, determino a intimação da parte Ré para, no prazo de 10 dias, contrarrazoar o recurso interposto.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria.
Salvador (BA), data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/10/2024 11:43
Cominicação eletrônica
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22/10/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a BENICIO DOS SANTOS SANTOS - CPF: *06.***.*10-15 (AUTOR).
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20/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/06/2024 22:09
Conclusos para despacho
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04/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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04/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2023 09:15
Comunicação eletrônica
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11/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2023 23:59.
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25/09/2023 20:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2023 23:59.
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25/09/2023 19:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 18:16
Expedição de ato ordinatório.
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17/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:32
Decorrido prazo de BENICIO DOS SANTOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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28/12/2022 20:02
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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23/09/2022 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:00
Expedição de sentença.
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05/09/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 10:44
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2022 23:59.
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16/05/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 03:21
Decorrido prazo de BENICIO DOS SANTOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:06
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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29/04/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 19:00
Expedição de citação.
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29/11/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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26/11/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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