TJBA - 0502797-19.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 23:04
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502797-19.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Condominio Parque Sun City Advogado: Marcio Jose Magalhaes Costa (OAB:BA43156) Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Reu: Bioservice Gestao Em Administracao Comerciais E Residenciais Ltda - Me Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Advogado: Camila Garcia Conceicao (OAB:BA44526) Reu: Ueliton Dos Santos Cerqueira Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Advogado: Camila Garcia Conceicao (OAB:BA44526) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502797-19.2017.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO PARQUE SUN CITY REU: BIOSERVICE GESTAO EM ADMINISTRACAO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA - ME, UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CONDOMINIO PARQUE SUN CITY contra BIOSERVICE GESTAO EM ADMINISTRACAO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA - ME, UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA, ambos qualificadas na inicial.
Em síntese, a autora narra a existência de uma Assembleia Extraordinária ocorrida em 15.04.2017 que destituiu o síndico.
Que o réu se nega a permitir a entrada da nova gestão na administração.
Assim requer seja declarado válido o ato jurídico referente a convocação e realização da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA a qual destituiu o sindico UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA.
Em Id. 18691678, Decisão da 2ª Vara Cível desta Comarca, determinando a remessa destes autos para esta Vara.
Decisão Id. 18691632, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e INDEFERINDO o pedido de antecipação de tutela formulado.
A ré BIOSERVICE GESTAO EM ADMINISTRACAO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA - ME apresentou contestação ID. 18691692, pleiteou improcedência da pretensão autoral e preliminarmente suscitou impugnação ao valor da causa.
O réu UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA, apresentou contestação ID. 18691693, pleiteou improcedência da pretensão autoral e preliminarmente suscitou a perda do objeto da ação e pediu gratuidade da justiça.
Intimada para Réplica, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me concluso para Decisão.
Passo à análise das questões levantadas: Preliminar de incorreção do valor da causa - BIOSERVICE GESTÃO EM ADMINISTRAÇÃO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA.- ME A parte ré, BIOSERVICE GESTÃO EM ADMINISTRAÇÃO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA.- ME, suscitou preliminar de incorreção do valor da causa, argumentando que o montante indicado pela parte autora não seria compatível com o objeto litigioso, sugerindo a necessidade de retificação.
No entanto, considerando a natureza da lide e o fato de que não é possível, no presente momento processual, mensurar com precisão eventuais condenações, como multas ou sanções futuras, não há fundamento suficiente para a alteração do valor da causa, conforme requerido pela parte ré.
O valor atribuído pela parte autora permanece adequado à ausência de um critério objetivo claro para sua revisão nesta fase.
Assim, INDEFIRO a preliminar pretendida.
Preliminar de perda de objeto - UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA A parte ré, UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA, aduziu preliminar de perda de objeto da presente ação.
No entanto, verifico que tal preliminar se confunde diretamente com o mérito da demanda, sendo necessário o regular processamento para uma análise aprofundada sobre o direito pleiteado.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar de perda de objeto, devendo tal questão ser analisada por ocasião do julgamento de mérito.
Pedido de Justiça Gratuita - UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA O réu UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, conforme análise dos autos, verifico que o requerente não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira de maneira satisfatória, conforme exigido pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, mantendo-se a exigência do recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas partes rés e determino o prosseguimento do feito, com a realização das provas necessárias ao deslinde da questão.
Especifiquem, as partes, os meios de provas dos quais ainda pretendem se servir, justificando a pertinência de acordo com o caso concreto, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Caso postulem a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, devem, de forma clara e precisa, informar a circunstância fática que pretendem provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada.
Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas ou sendo o respectivo ônus ope legis, proceder-se-á o julgamento antecipado do mérito, com base no ônus da prova, se for o caso.
Considerando que não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial, bem como sobre os pontos arguidos em contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LCS -
22/10/2024 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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11/03/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 02:06
Decorrido prazo de BIOSERVICE GESTAO EM ADMINISTRACAO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:53
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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25/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0502797-19.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Condominio Parque Sun City Advogado: Marcio Jose Magalhaes Costa (OAB:BA43156) Reu: Bioservice Gestao Em Administracao Comerciais E Residenciais Ltda - Me Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Advogado: Camila Garcia Conceicao (OAB:BA44526) Reu: Ueliton Dos Santos Cerqueira Advogado: Roseane Marcelle Figueiredo Amor Divino (OAB:BA50183) Advogado: Camila Garcia Conceicao (OAB:BA44526) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502797-19.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO PARQUE SUN CITY Advogado(s): MARCIO JOSE MAGALHAES COSTA (OAB:BA43156) REU: BIOSERVICE GESTAO EM ADMINISTRACAO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA - ME e outros Advogado(s): ROSEANE MARCELLE FIGUEIREDO AMOR DIVINO (OAB:BA50183), CAMILA GARCIA CONCEICAO (OAB:BA44526) DESPACHO
Vistos..
A renuncia ao mandato do advogado é ato unilateral que se consuma com a sua comunicação ao cliente, o que não ocorreu.
Intimado o advogado para notificar a parte autora acerca da renúncia, este permaneceu silente, conforme ID 396272282.
Assim, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito, por abandono.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, para fins de intimação intimação pessoal, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Finalidade: INTIMAÇÃO para cumprimento de diligência.
Destinatário: Nome: CONDOMINIO PARQUE SUN CITY Endereço: Rua Maria Quitéria, s/n, CONDOMÍNIO PARQUE SUN CITY, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 -
19/11/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN CITY em 19/04/2023 23:59.
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27/06/2023 07:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:49
Expedição de despacho.
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16/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
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03/12/2021 05:13
Decorrido prazo de UELITON DOS SANTOS CERQUEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:12
Decorrido prazo de BIOSERVICE GESTAO EM ADMINISTRACAO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA - ME em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE SUN CITY em 02/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 23:00
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
10/11/2021 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:02
Conclusos para decisão
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25/04/2020 16:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/01/2020 01:39
Publicado Intimação em 13/01/2020.
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10/01/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 00:00
Publicação
-
22/07/2018 00:00
Mero expediente
-
13/07/2018 00:00
Recebimento
-
18/10/2017 00:00
Recebimento
-
08/10/2017 00:00
Publicação
-
09/08/2017 00:00
Mero expediente
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
29/07/2017 00:00
Petição
-
22/07/2017 00:00
Publicação
-
21/07/2017 00:00
Petição
-
18/07/2017 00:00
Incompetência
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15/07/2017 00:00
Petição
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15/07/2017 00:00
Publicação
-
12/07/2017 00:00
Petição
-
12/07/2017 00:00
Documento
-
07/07/2017 00:00
Petição
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22/06/2017 00:00
Publicação
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
13/06/2017 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Petição
-
12/06/2017 00:00
Expedição de documento
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06/06/2017 00:00
Mero expediente
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
02/06/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Publicação
-
24/05/2017 00:00
Liminar
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23/05/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
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22/05/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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