TJBA - 8000535-65.2018.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000535-65.2018.8.05.0155 Inventário Jurisdição: Macarani Inventariante: Marines Ferraz Silva Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Inventariado: Marcos Antonio Curcio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INVENTÁRIO n. 8000535-65.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INVENTARIANTE: MARINES FERRAZ SILVA Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) INVENTARIADO: MARCOS ANTONIO CURCIO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
MARINES FERRAZ SILVA, inventariante, devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou Ação de Inventário do único bem deixado pelo de Cujus ANTONIO CURCIO DA SILVA.
A exordial foi devidamente instruída com todos os documentos necessários, seguindo-se o preconizado na lei.
Considerando que o CPF do falecido estava suspenso, oficiado à Receita Federal, foi informado que não existe débito em nome do falecido.
Intimada a inventariante para que informasse o falecimento à Receita Federal com a data do óbito, colacionando em seguida aos autos, a situação do CPF do de cujus como titular falecido, foi devidamente cumprido.
Há nos autos, certidões de quitação dos tributos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do falecido.
Foi informado que o bem deixado por ocasião do falecimento do de cujus, foi cedido, na sua totalidade, pelos seus herdeiros para TEREZA SOUZA DE JESUS, conforme doc id nº 427560655..
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Inventário.
Não há óbice à adjudicação do único bem do espólio.
Com efeito, o CPC de 2015, alterou a exigência do fisco que era ser intimado antes da expedição dos formais de partilha, passando a prever em seu § 2º art. 659, que a partilha poderia ser homologada e os formais expedidos depois do trânsito em julgado, enquanto a intimação da Fazenda Estadual seria feita após, com o lançamento administrativo do tributo.
No caso de inventário ou arrolamento judicial consensual, será homologado o projeto de partilha e ao final, expedido o formal desses bens.
Quando se tratar de renúncia, cessão de direitos, será expedida a Carta de Adjudicação.
Dianto do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ipso facto ADJUDICAR em favor de TEREZA SOUZA DE JESUS, o imóvel descrito nos autos, conforme cessão de direitos de doc id nº 42756065, referente ao espólio de ANTONIO CURCIO DA SILVA, o que faço na forma do art. 659 do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvando-se eventuais direitos e interesses de terceiros prejudicados.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, intimando-se o fisco para lançamento Após o trânsito em julgado dessa sentença, na forma do art. 655 do CPC, arquivem-se os autos.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
19/10/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 21:05
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/09/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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23/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 11:31
Expedição de intimação.
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29/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2021 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2020 03:50
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 22/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:05
Conclusos para despacho
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06/06/2020 03:01
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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02/06/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 09:29
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2019 02:15
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 24/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 16:52
Publicado Intimação em 29/03/2019.
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25/05/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 13:31
Expedição de intimação.
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26/03/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2019 00:16
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 11/02/2019 23:59:59.
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22/03/2019 13:39
Conclusos para despacho
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22/03/2019 13:38
Juntada de termo
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19/02/2019 09:34
Juntada de Ofício
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18/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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15/01/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2019 13:58
Expedição de intimação.
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19/12/2018 11:49
Juntada de Ofício
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31/10/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 11:46
Conclusos para despacho
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12/09/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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