TJBA - 8001672-04.2020.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/07/2025 14:34
Expedição de intimação.
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08/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:43
Expedição de despacho.
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03/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 8001672-04.2020.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Raimundo Maciel Alves Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001672-04.2020.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: RAIMUNDO MACIEL ALVES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Compulsando atentamente os autos, verifico, diante de prova documental carreada, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Nestes termos, visando sanar pendências processuais existentes, determino que a Secretaria da Vara Cível no prazo de 15 (quinze) dias observe e providencie o seguinte: Intimar as partes (requerente e requeridos) para que, também no prazo acima aduzido, diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide, manifestem-se e, em caso de requerimento de produção de outras provas, observem o seguinte: a).
Havendo requerimento de produção de prova oral, a ser colhida em audiência instrutória, qualificar devidamente as testemunhas já arroladas e especificar seus respectivos endereços, sob pena de indeferimento e inviabilização de oitiva da testemunha; b).
Deverão os nobres advogados, caso requeiram a produção de prova oral, observarem o que dispõe o artigo 455 do NCPC, in verbis: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Somente nos casos excepcionados pelo referido artigo é que se admitirá a intimação pelo juízo, advertindo-se, desde já, que o endereço da testemunha deve estar completo, com todos os dados necessários para sua localização, inclusive, mencionando-se ponto de referência para melhor localização.
No caso da testemunha residir em Zona Rural, indicar o nome da propriedade de sua residência, a região em que tal se localiza e, em sendo possível, os confrontantes da propriedade rural. c).
Também, no mesmo prazo assinalado, deverão os nobres advogados, em sendo requerida a produção de outras provas, especificar e delimitar a questão de fato que desejam verem demonstradas com a prova requerida.
Por final, advirto as partes do disposto no artigo 443 do NCPC, sendo que, serão indeferidas as oitivas de testemunhas que venham a depor sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou exame pericial possa ser comprovado.
O não atendimento das determinações acima, conduzirá este julgador a apreciar de imediato o mérito da causa, visto já haver prova documental suficiente a extrair uma conclusão meritória.
Transcorrido o prazo assinalado, volver-me conclusos os autos.
Anoto por final, a desnecessidade intervenção do Ministério Público na causa em razão da ausência de interesse de incapaz no presente feito.
Itapetinga/Ba, data e horário de inclusão no Pje.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:41
Expedição de despacho.
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26/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 18:10
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:22
Expedição de despacho.
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11/06/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
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17/08/2021 10:18
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2021 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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01/08/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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23/07/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 13:19
Expedição de decisão.
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23/07/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 11:26
Juntada de decisão
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12/03/2021 09:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEL ALVES em 24/02/2021 23:59.
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04/03/2021 11:56
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2021 00:28
Publicado Decisão em 01/02/2021.
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29/01/2021 13:08
Expedição de decisão via Sistema.
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29/01/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 11:50
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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