TJBA - 8027425-62.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:11
Juntada de informação
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18/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8027425-62.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Paulo Feitoza De Carvalho Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8027425-62.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] AUTOR: PAULO FEITOZA DE CARVALHO REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
PAULO FEITOZA DE CARVALHO ajuizou a presente ação, em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na petição inicial (ID 469210229).
Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária do INSS e foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 57,71, oriundos de um suposto contrato de cartão de crédito, desde fevereiro de 2017, por força do contrato nº 11421880.
Ressalta que, no momento de contratação, houve falha no dever de informação, pois acreditava realizar um empréstimo pessoal consignado e não empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Pleiteia pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para que essas cobranças sejam suspensas.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, por sua vez, quanto à plausibilidade do bom direito, confirma-se que o postulante recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o qual está sendo alvo de débitos automáticos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
O perigo da demora, a seu turno, repousa no comprometimento, por tempo indeterminado, de verba de natureza alimentar, voltada às necessidades vitais básicas de uma pessoa idosa.
Presentes, portanto, os requisitos, fumus bonis iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência intentada.
Nesse sentido, vide jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIDO - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO.
Configurados os requisitos de convencimento da verossimilhança das alegações da agravante e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.275075-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de RMC, do benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Ao réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Cumpra-se sob as penas da Lei, com urgência.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 10:21
Expedição de citação.
-
23/10/2024 10:20
Expedição de intimação.
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16/10/2024 17:52
Proferido despacho
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16/10/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FEITOZA DE CARVALHO - CPF: *87.***.*06-04 (AUTOR).
-
16/10/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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