TJBA - 0000002-11.1982.8.05.0155
1ª instância - Vara Criminal de Macarani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000002-11.1982.8.05.0155 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Macarani Reu: Amon Francisco Teixeira Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Advogado: Parmenio De Sousa Lima (OAB:BA7572) Terceiro Interessado: João Antonio Honório Lima Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: João Antonio Honorio Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000002-11.1982.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AMON FRANCISCO TEIXEIRA Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público, no exercício de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra AMON FRANCISCO TEIXEIRA, qualificado nos autos, incursos no delito do artigo 121, §2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 05 de fevereiro de 1982.
A denúncia foi recebida dia 07 de junho de 1982.
Devidamente citado por edital, o réu não compareceu à audiência de qualificação e interrogatório.
Posteriormente foi nomeado defensor dativo, tendo este apresentada a defesa prévia, conforme doc n° 144714142.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes ofereceram as alegações finais, conforme doc n° 144714396 e 144714399.
Em seguida, foi proferida a sentença de pronúncia, conforme doc n° 144714401.
Consta-se aos autos que o réu não foi encontrado para ciência da sentença.
O Ministério Público pugnou pela prisão preventiva, que já havia sido decretada.
Foi determinado por este juízo que a Delegacia de Polícia fosse oficiada para o cumprimento do mandado de prisão, uma vez que já tinha sido decretada anteriormente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deu ciência.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.
Embora o Ministério Público não tenha manifestado em seu parecer, observo que já se encontra prescrito.
O art. 107, IV do Código Penal reza que a punibilidade extingue-se pela prescrição, decadência ou perempção.
O art. 109 do mesmo diploma fixa o lapso temporal para se operar a prescrição, dispondo que: A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (alterado pela lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010).
Obs.: contar-se-ão três anos, nos crimes em que o cometimento destes se deu após a vigência desta Lei.
Nos ocorridos antes da vigência, contar-se-ão dois anos. (...).
Na hipótese em comento, a prescrição opera-se em 20 anos, pois a pena máxima é de mais vinte anos.
Nessa vereda, considerando que a conduta imputada ao suposto autor possui pena máxima mais de vinte anos, cuja prescrição iniciou seu curso em 05 de fevereiro de 1982 e foi interrompida em 07 de junho de 1982, com o recebimento da denúncia, conforme prescrito no art. 117, I do CP, voltando a correr, e que até a presente data, transcorreu o lapso temporal de mais de vinte anos, sem ter ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, podendo, inclusive, ser declarada de ofício.
A Defesa do acusado AMON FRANCISCO TEIXEIRA, foi patrocinada inicialmente pelo Dr(º) Parménio de Sousa Lima – OAB-n° 7572 e posteriormente pelo Dr.
Vinícius Costa Silva-OAB/BA- n°15.748, nomeados por este juízo.
Cumpre informar que a Defensoria Pública do Estado da Bahia, por ora, não possui membros desta instituição para serem nomeados para esta Comarca, de entrância inicial.
Neste contexto, atenta aos critérios do § 8o do art. 85 do CPC, que disciplina as causas contra a Fazenda Pública, onde são inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico, como o caso em pauta, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa e observado o disposto nos incisos do § 2o do referido artigo.
Nesse patamar, constato que Dr Parménio de Sousa Lima foi nomeado no despacho do id 144714141, apresentou a defesa preliminar no doc n° 144714142, representou o réu na instrução criminal, estando presente nas audiência dos dias 27/03/1990, 10/04/1990, 03/01/1996, no entanto foi Dr Vinicius Costa Silva que ofereceu as alegações finais no doc n° 144714399.
Nesse cenário, fixo os honorários para Dr.
Parmênio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para Dr.
Vinícius de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma proporcional ao trabalho realizado pelos patronos, e o tempo exigido pelo seu serviço.
Isto posto, nos termos do art. 107 c/c o art. 109, inc.
I do Código Penal Brasileiro, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA a pretensão punitiva do Estado em face do acusado AMON FRANCISCO TEIXEIRA.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, com o procedimento da baixa e demais cautelas legais, inclusive, oficiando-se aos Órgãos competentes.
REVOGO a prisão preventiva.
O Cartório deverá retirar o mandado do BNMP2, se a peça processual estiver registrada nesse sistema.
Os advogados deverão ser intimados pessoalmente desta decisão que arbitrou honorários a serem pagos pelo Estado da Bahia, considerando ser um processo de 1982.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
01/10/2021 21:28
Devolvidos os autos
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29/01/2021 13:51
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/05/2018 10:39
CONCLUSÃO
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07/05/2018 11:25
MERO EXPEDIENTE
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07/05/2018 11:24
RECEBIMENTO
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07/05/2018 11:24
CONCLUSÃO
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18/12/2012 09:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/11/2009 15:20
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/1982
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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