TJBA - 8000896-57.2024.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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21/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:05
Decorrido prazo de GISELLE SANTOS STUTZ GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000896-57.2024.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Requerente: Irene Dos Santos Silva Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000896-57.2024.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Agência e Distribuição, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Parte Requerente: IRENE DOS SANTOS SILVA Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intime-se a Parte Requerente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Contestação e/ou documentos juntados aos autos.
Conceição do Coité, 11 de novembro de 2024.
MIRIENE SILVA MOTA MENDES Diretor de Secretaria -
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000896-57.2024.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Requerente: Irene Dos Santos Silva Advogado: Giselle Santos Stutz Gomes (OAB:BA28936) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] DECISÃO Processo: 8000896-57.2024.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Agência e Distribuição, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Parte Requerente: IRENE DOS SANTOS SILVA Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita A parte autora busca a revisão dos valores de sua conta PASEP, alegando que, após anos de contribuição ao programa, os saldos apresentados são manifestamente ínfimos e desatualizados, impossibilitando a apuração dos valores devidos e a correta atualização monetária.
Além disso, relata que, apesar de várias tentativas, não obteve junto ao Banco do Brasil os extratos microfilmados necessários para a análise detalhada.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e prevê a contribuição de servidores públicos com o objetivo de garantir a formação de um patrimônio pessoal, que deve ser devidamente corrigido ao longo dos anos de contribuição.
O direito à prestação de contas por parte da instituição gestora encontra respaldo no princípio da transparência e da boa-fé objetiva, aplicáveis às relações jurídicas que envolvem o servidor público e a administração de fundos de sua titularidade, como o PASEP.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é direito do administrado ter acesso aos elementos constantes de procedimentos de seu interesse, o que inclui a exibição de documentos, extratos e demais informações relevantes para a apuração correta de valores devidos.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável de forma subsidiária, conforme a jurisprudência do STJ, em casos que envolvem instituições financeiras, uma vez que há uma relação de consumo entre o beneficiário do PASEP e a instituição gestora.
O artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, o que abrange a prestação de contas e a disponibilização de extratos analíticos que permitam a verificação de possíveis falhas ou desatualizações.
Nos termos do Tema Repetitivo 411: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos".
Além disso, conforme entendimento do STJ, possível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 373, § 1º, do CPC, para que o réu proceda à apresentação de toda a documentação necessária para justificar os valores depositados e os critérios de atualização.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2242898 - BA (2022/0353596-5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º do CPC. 5.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 6.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/06/2022.
Concluso ao gabinete em: 20/12/2022.
Ação: cobrança, ajuizada por REGINA CÉLIA MOURA CARVALHO, em face do agravante, na qual requer o pagamento de diferença de rendimentos em caderneta de poupança.
Decisão interlocutória: determinou "que o banco réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos da conta poupança da parte autora, sob o nº 43.452-95, do período discutido nesta demanda, considerando tal documento imprescindível ao deslinde da questão, sob pena de presunção da veracidade do quanto alegado na exordial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MANTER ARQUIVADOS OS DADOS DA CONTA DO CLIENTE E FORNECER INFORMAÇÕES,QUANDO SOLICITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O banco tem a obrigação de guardar os extratos bancários pelo prazo em que pode ser judicialmente acionado pelo correntista, arcando com as consequências negativas de sua própria desídia.
Sucessão no acervo incorporado que se irradia na obrigação de exibição dos extratos bancários em período anterior à sucessão.
No julgamento do Recurso especial nº 1.133.872/PB, relatoria do Ministro Massami Uyeda, julgado pela Segunda Seção em em 14/12/2011, com acórdão publicado no DJe 28/03/2012, fixou-se, para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, ser"cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos".
Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, a análise do Agravo Interno resta prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Recurso especial: alega a violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 37, 102, III, a, b, E § 3º, da CF; 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 e 1035, § 5º, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, desde que seja o requerente comprove fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe compete.
Aduz que o agravado não demonstrou a existência da sua titularidade em conta poupança perante a instituição agravante, no período em que se exige a correta aplicação da atualização monetária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. - Da deficiência de fundamentação Afasto o pedido de observância ao recursos extraordinários nºs 632.212; 591.797; 626.307 e RE nº 631.36, uma vez que assertivas de ofensa a dispositivos constitucionais e de respectiva divergência jurisprudencial não servem de suporte à interposição de recurso especial, por fugirem às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da Republica, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da negativa de prestação jurisdicional É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu acerca dos supostos pontos omissos e contraditórios quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o acórdão recorrido manteve a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que concluiu pela existência de conta poupança sob o nº 43.452-95 e apontou o período em que pretende ver exibidos os extratos.
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, notadamente para se verificar a plausibilidade da relação jurídica e a existência de indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2242898 BA 2022/0353596-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 27/01/2023) Por fim, a falta de exibição dos extratos solicitados poderá configurar violação do direito da parte autora à revisão dos cálculos dos valores devidos.
Essa omissão implica a violação do princípio da boa-fé objetiva e compromete a transparência exigida na prestação de contas.
Diante do exposto, determino: Cite-se o réu, Banco do Brasil, para que, no prazo legal, apresente contestação, especialmente quanto aos critérios utilizados para a atualização dos valores da conta PASEP da parte autora, bem como a exibição dos extratos analíticos e microfilmados detalhados mês a mês desde o início das contribuições, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e de serem aplicadas as sanções cabíveis.
Intime-se o réu para que apresente os documentos requisitados, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, observando o disposto no artigo 400 do mesmo diploma legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Caso os extratos não sejam apresentados, a parte ré poderá ser compelida a restituir os valores devidos de forma atualizada, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho.
P.
R.
I.
C., com força de mandado/ofício/carta para fins de celeridade.
Conceição do Coité, 22 de outubro de 2024.
LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
22/10/2024 15:32
Expedição de intimação.
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22/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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