TJBA - 8000342-57.2019.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 18:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:29
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/02/2025 23:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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28/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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02/12/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000342-57.2019.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Evani De Jesus Soares Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS PROCESSO N. 8000342-57.2019.8.05.0206 AUTOR: EVANI DE JESUS SOARES Advogado(s) do reclamante: LEILA GORDIANO GOMES RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial na qual pretende a parte autora ser indenizada por falta de energia elétrica.
A parte ré apresentou defesa em forma de contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X.
Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Referidos dispositivos legais versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.
Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa.
No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista.
Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal.
Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.
Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.
A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.
Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.
Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde s diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade.
A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.
Sobre a matéria, há de se verificar se o caso é de responsabilidade pelo fato ou pelo vício do produto e do serviço.
Sobre a questão, colaciono as lições de João Batista de Almeida (in Manual de Direito do Consumidor; São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 67/68): “Com efeito, não se confunde a responsabilidade pelo fato (arts. 12 e 14) com a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.
Enquanto na primeira há a potencialidade danosa, na segunda esta inexiste, verificando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço.
Estes, na primeira, são afetados por defeitos por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor, na segunda, são observados apenas vícios de qualidade ou quantidade, afetando o funcionamento ou o valor da coisa.
A responsabilidade pelo fato objetiva tutelar integridade físico-psíquica, ensejando ampla reparação de danos; a responsabilidade por vícios busca proteger a esfera econômica, ensejando, tão somente, o ressarcimento segundo as alternativas previstas na lei de proteção: substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga o abatimento proporcional do preço (art. 18, caput, e §1º, I a III)”.
A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva por fato do produto/serviço e submetida às normas do código de defesa do consumidor.
A questão dos autos é de fácil deslinde, na medida em que os transtornos ocasionados pela falta de energia elétrica na residência da parte autora – por si sós – são meros aborrecimentos que não se configuram ofensa imaterial indenizável.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta, 5 de fevereiro de 2020.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
22/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:41
Processo Desarquivado
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:05
Baixa Definitiva
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27/06/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2020 01:23
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/05/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:23
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 18/05/2020 23:59:59.
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25/06/2020 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 18/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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30/05/2020 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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30/05/2020 00:29
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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18/03/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2020 10:52
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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05/02/2020 15:44
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/02/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 15:44
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2019 13:45
Conclusos para despacho
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11/09/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 00:34
Decorrido prazo de LEILA GORDIANO GOMES em 06/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 11:31
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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27/08/2019 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2019 09:40
Audiência conciliação realizada para 26/08/2019 09:20.
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23/08/2019 08:24
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 10:07
Expedição de citação.
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18/07/2019 10:07
Expedição de intimação.
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18/07/2019 10:02
Audiência conciliação designada para 26/08/2019 09:20.
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10/07/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 16:26
Conclusos para decisão
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12/06/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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