TJBA - 8003384-85.2023.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAMBE ALIMENTOS LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:23
Decorrido prazo de UILIAM SANTOS ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8003384-85.2023.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Uiliam Santos Almeida Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482-A) Apelante: Itambe Alimentos Ltda.
Advogado: Ary Barbosa Garcia Junior (OAB:GO9891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003384-85.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAMBE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s): ARY BARBOSA GARCIA JUNIOR APELADO: UILIAM SANTOS ALMEIDA Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE ACORDÃO Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA TROCA DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA contra ela ajuizada por UILIAM SANTOS ALMEIDA, que tramitou perante a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o recurso comporta conhecimento, em razão da alegação de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
Saber se a parte Autora preenche os requisitos legais para figurar no polo ativo da demanda. 4.
Saber se é possível a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e se restou configurado o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A parte Apelante se insurge contra o não enfrentamento da preliminar de ilegitimidade ativa por ela arguida quando da apresentação da sua contestação.
De fato, embora a parte Apelante tenha defendido a ilegitimidade ativa da parte Apelada, a sentença, de forma equivocada, entendeu se tratar de ilegitimidade passiva, passando ao largo da discussão, o que demonstra o seu interesse recursal no que toca à devolução da análise dessa questão perante essa instância revisora.
Assim, embora a questão supra já fosse suficiente para permitir o processamento do recurso, verifica-se que a parte Apelante defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, bem assim a inexistência do dano moral, matérias que foram sustentadas na sentença para acolher o pedido da parte Apelada.
Logo, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não há distinção entre as personalidades da pessoa natural do empresário e da respectiva firma individual, de modo que a pessoa física é legitimada ativa para a demanda em que se discute direito e ou obrigações da empresa individual. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da teoria finalista para aplicar o Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor-empresário. 8.
No caso dos autos, a hipossuficiência da parte Apelada é evidente, na medida em que se trata de empresário individual que tem como atividade a venda de churros, atividade totalmente distinta da parte Apelante uma grande empresa da área de produção de laticínios.
Desse modo, indubitavelmente, a parte Apelante terá muito mais capacidade técnica de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Apelada, como bem destacou a sentença. 9.
Embora a parte Apelante alegue que não teria se negado a trocar o produto com avarias, a prova dos autos, em especial o áudio constante do ID 66735448 deixa evidente que a troca do produto estaria condicionada a efetivação de um novo pedido, em manifesta dissonância com o quanto disciplina o artigo 18, I, do CDC. 10.
Em relação aos danos morais, razão também não assiste à empresa Apelante, na medida em que, apesar de os argumentos por ela trazidos, no sentido de que a indenização por danos morais somente é cabível às pessoas jurídicas quando há violação de sua honra objetiva, esse não é o caso dos autos.
Com efeito, o Apelado não possui natureza de pessoa jurídica, mesmo possuindo inscrição na Junta Comercial e CNPJ (ID 66735467).
Isso porque o cadastro apresentado nos autos demonstra que o Apelado está cadastrado como empresário individual.
Aquele que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, ao registrar sua firma individual, não adquire personalidade jurídica própria, uma vez que não se trata de sociedade comercial e não consta da lista de pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil.
Assim, a análise sobre a possibilidade de indenização por danos morais deve levar em conta os atributos da pessoa física que exerce a atividade comercial em seu nome.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Rejeitadas as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de ilegitimidade ativa.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da teoria finalista para aplicar o Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor-empresário.” __________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 18, I, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 925.712/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 1/6/2017.) e (AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8003384-85.2023.8.05.0138, oriundo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, figurando como Apelante e Apelado, respectivamente, ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA e UILIAM SANTOS ALMEIDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelas partes litigantes e, em relação ao mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos do voto do Relator.
Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
24/10/2024 01:18
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:03
Conhecido o recurso de ITAMBE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 08:49
Conhecido o recurso de ITAMBE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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26/09/2024 17:10
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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23/09/2024 10:50
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 00:16
Decorrido prazo de UILIAM SANTOS ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:33
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2024 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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