TJBA - 0003558-22.2000.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/12/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0003558-22.2000.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerido: Retificadora União Ltda Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978) Requerente: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: DESPACHO PROCESSO: 0003558-22.2000.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA EXECUTADO: RETIFICADORA UNIÃO LTDA Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: I – Citação, do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar a dívida exequenda, devidamente atualizada, acrescida de juros e demais encargos legais, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto (Art. 8.º, Lei 6830/80).
Arbitro honorários em 10% do valor da causa.
II –Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, se o executado se ocultar, cite-se por hora certa e proceda-se à penhora ou o arresto executivo de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD.
Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
III –Realizado o bloqueio via SISBAJUD de valor suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade; 2) Oferecendo o devedor bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Sendo devolvido ofício de citação, em razão de endereço incompleto, ou informado que o executado se mudou, deve o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar novo endereço atualizado, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção (TJBA - Apelação, Processo: 0817761-71.2015.8.05.0001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016); 4) Sendo devolvido ofício de citação, em razão da não disponibilização do serviço postal no endereço do executado ou que este se encontra ausente, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça; 5) Informado o falecimento do executado, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito e providenciar a sucessão processual, se for o caso, sob pena de extinção 6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80; 7) Tendo o Sr.
Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor (por não ter domicílio ou ter se ocultado) e apresentado resultado infrutífero do sistema SISBAJUD, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos no prazo de 15 dias, após o qual ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação; 8) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual: A - O processo deverá permanecer arquivado (o arquivamento se dará por ato ordinatório) sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830, em se tratado de ação com valor originário acima de R$10.000,00.
B - Será extinto, sem resolução do mérito, em se tratado de ação com valor originário menor que R$10.000,00, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 do CNJ. 9) Deve o cartório arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado do resultado infrutífero das diligências por ele requerida, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, ou deixar de informar bens a serem penhorados, ressaltando-se que tais atos não suspende ou interrompem a prescrição. 10) Se do ato de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após o que poderá o juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) IV – Havendo nos autos exceção de pré-executividade, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção, no prazo de 30 dias. 2) Se já houver manifestação do Exequente sobre a exceção, intime-se o Executado para se manifestar sobre a manifestação do Exequente, prazo de 15 dias. 3) Se já ultrapassados os dois itens anteriores, retorne os autos conclusos para decisão.
V- Havendo embargos de declaração, proceda o cartório à intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
22/10/2024 12:43
Expedição de despacho.
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22/10/2024 11:46
Expedição de despacho.
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22/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:16
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/10/2024 14:39
Expedição de despacho.
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09/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:07
Expedição de despacho.
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05/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 10:44
Expedição de termo.
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09/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/12/2020 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 18/05/2020 23:59:59.
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26/10/2020 07:31
Conclusos para decisão
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15/04/2020 21:02
Expedição de termo via #Não preenchido#.
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15/04/2020 21:02
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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22/10/2019 04:47
Devolvidos os autos
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06/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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30/08/2010 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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