TJBA - 0815800-95.2015.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:35
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
11/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 20:11
Decorrido prazo de PEVAL INVESTIMENTOS S/A em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:33
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:32
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:45
Decorrido prazo de PEVAL INVESTIMENTOS S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de PEVAL INVESTIMENTOS S/A em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 20:13
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
03/11/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0815800-95.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Peval Investimentos S/a Advogado: Daniel Menezes Prazeres (OAB:BA23279) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0815800-95.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PEVAL INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): DANIEL MENEZES PRAZERES (OAB:BA23279) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDREIRAS VALÉRIA S.A. em face da sentença(ID 287959424) que extinguiu a execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c o art. 156, I, do CTN.
A embargante alega, em síntese: (i) nulidade da decisão por ausência de intimação para se manifestar sobre petição e documentos juntados pela Fazenda Municipal; (ii) erro material na sentença, que teria sido induzida a erro pela má-fé da exequente ao omitir informações relevantes; (iii) omissão quanto à análise da exceção de pré-executividade apresentada; (iv) litigância de má-fé da Fazenda Municipal (ID 287959577).
O município, nas contrarrazões, sustenta, em apertada síntese, a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos e a inexistência de má-fé(ID 424106261).. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão à embargante em suas alegações.
De fato, verifica-se que a embargante não foi intimada para se manifestar sobre a petição e documentos juntados pela Fazenda Municipal às fls. 42/52, em violação ao disposto no art. 437, §1º do CPC.
Tal omissão configura cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, ensejando a nulidade da decisão embargada.
Ademais, a sentença incorreu em erro material ao extinguir integralmente a execução com base no pagamento noticiado pela exequente.
Conforme demonstrado pela embargante, o pagamento realizado refere-se apenas à Taxa de Coleta de Lixo (TRSD), não abrangendo o IPTU.
Quanto ao IPTU, restou comprovado que a própria Fazenda Municipal reconheceu administrativamente a isenção do imóvel objeto da execução, por meio da Portaria nº 122/2016.
Há ainda sentença judicial transitada em julgado na ação ordinária nº 0573900-19.2015.8.05.0001 reconhecendo a isenção do IPTU desde 2008.
Desse modo, a CDA que embasa a execução é parcialmente insubsistente no tocante ao IPTU, cuja exigibilidade estava suspensa desde o pedido administrativo de reconhecimento da isenção.
Verifica-se também que a sentença foi omissa quanto à análise da exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, na qual já se alegava a isenção do IPTU.
Por fim, não vislumbro que a conduta da Fazenda Municipal tenha omitido deliberadamente informações ao requerer a extinção da execução por pagamento, motivo pelo qual não acolho a alegação de má-fé.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: Declarar a nulidade da sentença embargada; Reconhecer a insubsistência parcial da CDA no tocante ao IPTU, extinguindo a execução nesta parte, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC; Declarar extinta a execução quanto à TRSD, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC; Condenar a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do IPTU constante na CDA, devidamente atualizado; Condenar a embargante ao pagamento das custas processuais proporcionais ao valor da TRSD; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 11 de outubro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
22/10/2024 15:40
Expedição de sentença.
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11/10/2024 10:26
Expedição de ato ordinatório.
-
11/10/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
07/12/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/08/2022 00:00
Publicação
-
18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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07/07/2022 00:00
Mero expediente
-
21/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Petição
-
03/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
03/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Publicação
-
23/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
15/04/2021 00:00
Petição
-
07/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/07/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Publicação
-
12/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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12/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 00:00
Deliberação da partilha
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28/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2020 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
30/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/07/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2016 00:00
Expedição de Carta
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18/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
15/08/2015 00:00
Publicação
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12/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2015 00:00
Mero expediente
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10/08/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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10/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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