TJBA - 8000425-49.2019.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:19
Baixa Definitiva
-
18/03/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA SENTENÇA 8000425-49.2019.8.05.0020 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Vannilde Ferreira De Souza Advogado: Tarcisio Magno Freire Filho (OAB:BA15678) Reu: Zema Consultoria Empresarial Ltda Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Reu: Estrela Mineira Credito, Financiamento E Investimento S.a Advogado: Marcelo Duarte (OAB:MG82351) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000425-49.2019.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: VANNILDE FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO (OAB:BA15678) REU: ZEMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outros Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351), NAJARA VIANA OLIVEIRA (OAB:BA40441) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por VANNILDE FERREIRA DE SOUZA em face de ZEMA CONSULTORIA LTDA e de ESTRELA MINEIRA CFI S/A, pedindo tutela jurisdicional para que seja revisto as taxas de juros aplicadas ao contrato de empréstimo discutido na lide, além de condenar os réus a restituírem os valores cobrados em excesso e a pagarem indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução foi colhido o depoimento do autor e de testemunhas, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Versa a presente ação sobre suposta cobrança de juros abusivos em contrato de empréstimo.
O contrato de empréstimo discutido na lide(Ids 31098001 e 33249263) foi emitido em 23/05/2018 e estipulava a taxa de juros de 12,99% a.m e 341,90% a.a.
Frise-se que o referido contrato previa pagamento em “boleto”, ou seja, trata-se de um contrato de crédito pessoal não consignado com pessoa física.
Sobre a abusividade de juros em contratos bancários, o TJBA consolidou seu entendimento editando a Súmula 13, com o seguinte enunciado: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Em consulta ao Banco Central do Brasil (Link https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) constata-se que a taxa média de juros das operações de crédito, com recursos livres, para pessoas físicas, não consignado em maio de 2018 era de 6,58% a.m e 114,84% a.a (Códigos 20742 - taxa ao ano; e 25464 - taxa ao mês), ou seja, o juros aplicados ao contrato discutido na lide foi o dobro da taxa média de juros aplicada mensalmente e o triplo da taxa média de juros aplicada anualmente no período.
O mercado é dinâmico e as instituições financeiras possuem liberdade negocial para estipular a taxa de juros aplicada em seus contratos, conforme a análise de risco do negócio, no entanto uma discrepância muito alta entre a média da taxa de juros aplicado no mercado e a taxa de juros aplicada no caso concreto, no mesmo período, revela um indício de abusividade.
No caso em análise, além deste indício de abusividade, destaca-se as seguintes condições contratuais: o contrato foi “assinado” por analfabeto, com registro de digital, ou seja, o contratante não possuía condições de lê e entender um contrato de empréstimo por si mesmo; o autor necessitava do dinheiro para comprar medicamentos, ou seja, havia urgência na liberação do empréstimo; o valor do contrato foi baixo(pouco mais de R$ 1.000,00), o pagamento foi estipulado em poucas parcelas (15 vezes) e foi assinado seguro prestamista, ou seja, existiam fatores que reduziam o risco da operação para a instituição financeira.
Diante disso, concluo que o somatório de fatores constatados na contratação do empréstimo discutido na lide, indicam que os juros aplicados ao contrato foram abusivos, por extrapolarem injustificadamente a média de juros aplicada no mercado, impondo ao consumidor, em condição de fragilidade, um ônus excessivo.
Assim, merece razão o pedido relativo a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato, aplicando a taxa média de juros no período da contratação, qual seja, 6,58% a.m e 114,84% a.a, devendo os réus restituírem os valores cobrados em excesso, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
De igual modo, verifico a ocorrência do dano moral, visto que, no caso em apreço, os réus abusaram da condição de fragilidade que se encontrava o consumidor, com baixa instrução (analfabeto) e necessitando de valores para custear medicamentos, para oferecer um contrato de empréstimo com juros abusivos e acima das taxas médias de juros aplicadas pelo mercado, sem justificativa para tanto.
Dessa forma, a responsabilização das demandadas pelos danos morais experimentados pela parte autora se impõe.
Frise-se que a responsabilidade das ré é solidária, visto que integraram a cadeia de consumo.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) REVISAR, a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo discutido na lide, aplicando-se a taxa média de juros no período da contratação, qual seja, 6,58% a.m e 114,84% a.a. b) CONDENAR os réus, solidariamente, a RESTITUÍREM ao autor os valores cobrados em excesso, com base na revisão do item “a” do dispositivo, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso. c) CONDENAR ainda as demandadas, solidariamente, a pagar à parte demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
BARRA DO CHOÇA, 21 de Outubro de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
22/10/2024 09:54
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2019 14:21
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2019 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2019 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2019 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
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01/11/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 17:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 31/10/2019 16:00.
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29/10/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 01:10
Decorrido prazo de NAJARA VIANA OLIVEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 01:09
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 21/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 14:22
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2019 13:21
Expedição de intimação.
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04/10/2019 13:19
Expedição de Mandado.
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03/10/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 17:26
Expedição de Carta.
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03/10/2019 17:14
Expedição de Carta.
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30/09/2019 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2019 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2019 07:24
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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23/09/2019 07:23
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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23/09/2019 07:23
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 16:28
Expedição de intimação.
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19/09/2019 16:28
Expedição de intimação.
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19/09/2019 16:28
Expedição de intimação.
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19/09/2019 16:19
Audiência instrução e julgamento designada para 31/10/2019 16:00.
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16/09/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 14:36
Conclusos para despacho
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11/09/2019 13:34
Juntada de termo
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03/09/2019 20:13
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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02/09/2019 15:56
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2019 16:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 16:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2019 14:33
Expedição de Carta.
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26/08/2019 16:49
Expedição de Carta.
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23/08/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 13:44
Expedição de intimação.
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20/08/2019 13:41
Audiência conciliação designada para 05/09/2019 16:10.
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16/08/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 17:26
Conclusos para despacho
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03/08/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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