TJBA - 8001064-23.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
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06/04/2025 17:51
Decorrido prazo de DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
06/04/2025 17:51
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 13:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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08/03/2025 13:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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08/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 22:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 18:39
Decorrido prazo de DEBORA STEFANY DE OLIVEIRA FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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05/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001064-23.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Gilson Miranda Da Costa Advogado: Debora Stefany De Oliveira Ferreira (OAB:BA68355) Reu: Unsbras - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8001064-23.2024.8.05.0269 Parte Autora: Nome: GILSON MIRANDA DA COSTA Endereço: Rua b1, 53, Everaldo A.
Goes, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 199, Conjunto 111, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-000 DECISÃO Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 107, da Lei nº 11.047/2008 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia), aplicando-se ainda o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Deste modo, determino a citação/intimação da parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo parte cadastrada, por meio de carta com AR, para que compareça a audiência de conciliação, a qual designo para o dia 17/10/2024 às 08h30min, oportunidade em que poderá fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
Inexistindo transação, deverá a parte Ré apresentar defesa oral ou escrita, com a prova que dispuser, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
A parte Autora será intimada na pessoa do seu advogado.
Deverá a parte Autora, também na mesma oportunidade, apresentar as provas que dispuser.
A parte Ré deverá observar a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da audiência (art. 6º, VIII, Lei n.º 8.078/90), de modo que todos os documentos pertinentes à lide, bem como eventuais gravações, deverão ser apresentadas ao feito juntamente com a peça de defesa.
Advirtam-se as partes que, havendo requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, caso a prova não seja produzida ou se dispensável para melhor elucidação dos fatos, tal requerimento de AIJ, poderá ser enquadrado como meramente protelatório, passível de condenação por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80, VII, do CPC/2015, bem como artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes, inclusive de que a audiência ocorrerá em FORMATO TELEPRESENCIAL através de sala virtual no aplicativo Lifesize, cujo endereço eletrônico (LINK DE ACESSO) é https://guest.lifesizecloud.com/908145.
Do Pedido de Tutela de Urgência Aduziu a Autora que está ocorrendo descontos nos proventos de sua aposentadoria promovidos pela Ré, todavia, não celebrou qualquer tipo de negociação, sendo, consequentemente, inexistente eventual negócio jurídico que justifique os descontos.
Decido.
Fica claro que a parte Autora questiona em totalidade o débito em face da parte Ré, de forma que tal circunstância pode levar à declaração judicial de sua inexistência.
Deste modo, permitir, enquanto tramita o processo, seja a Autora submetida a descontos por algo que não contratou, é medida abusiva que pode trazer enormes prejuízos, razão pela qual é plausível a sua exclusão preventiva até que haja o provimento jurisdicional final.
Em face do exposto, considerando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano), em subsistindo a situação narrada na inicial, e a ausência, prima facie, de prejuízo à parte Ré, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que sejam suspensos os descontos promovidos pela Ré, em razão da dívida alinhavada na peça incoativa, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão ulterior deste juízo, sob pena de multa por desconto no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a priori em R$ 20.000,00, valor a ser revertido em benefício da parte Autora (art. 84, § 4º, CDC).
Intime-se as partes.
Cópia da presente decisão servirá de mandado de citação/intimação, salvo hipótese de expedição de carta precatória.
Cumpra-se.
Uruçuca, 02 de setembro de 2024.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes Oliveira Carvalho Assessor de Juiz -
22/10/2024 15:46
Expedição de citação.
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22/10/2024 15:46
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/10/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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17/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 07:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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06/09/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 09:49
Expedição de citação.
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02/09/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/10/2024 08:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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02/09/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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