TJBA - 0000393-60.2013.8.05.0128
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI SENTENÇA 0000393-60.2013.8.05.0128 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Coaraci Reu: Higino Luiz Dos Santos Marinho Advogado: Daniela Santos De Souza (OAB:BA38755) Testemunha: Jurandir Silva De Souza Sena Testemunha: Almir Alves Santana Testemunha: Genivaldo Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000393-60.2013.8.05.0128 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HIGINO LUIZ DOS SANTOS MARINHO Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA38755) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no respectivo inquérito policial, ofereceu denúncia contra Higino Luiz Santos Marinho, brasileiro, maior, solteiro, estudante, natural de Coaraci— BA, nascido em 26/07/1983, filho de Higino Brito Marinho e de Maria de Lourdes dos Santos, residente e domiciliado na Rua Brasilino José dos Santos, nº 224, centro, Itapitanga — BA, com incurso na figura típica prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos moldes da inicial acusatória.
Narra a peça vestibular de id nº 148863619, que no dia 21 de junho de 2013, por volta das 11h30min, na Rua Alfredo Ferreira, centro, Itapitanga, o denunciado foi preso em flagrante delito por portar droga ilícita do tipo crack, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, conforme laudo pericial.
Informa a denúncia que, na ocasião dos fatos, policiais militares, após ligação anônima, noticiando que o denunciado estava vendendo drogas na Rua Alfredo Ferreira, seguiram em diligência para o referido local e, ao se aproximarem daquele, viram o momento em que o acusado dispensou uma caixa de fósforo, contendo a droga ilícita.
Assevera que a forma como estava acondicionada a droga ilícita, bem como as circunstâncias em que o denunciado foi encontrado na Rua Alfredo Ferreira, conhecida como ponto de venda de drogas, nesta cidade, demonstra que o denunciado estava portando a referida substância para fins de comercialização.
Consta no id nº 148863630, laudo pericial definitivo realizado na substância apreendida, atestando se tratar da substância Benzoilmetilecgonina (Cocaína) , a qual se encontra na lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância/Ministério da Saúde, com resultado POSITIVO.
Devidamente notificado, id nº 148863641, o denunciado deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa prévia, conforme certidão de id nº 148863643.
No id nº 148863644, foi nomeado defensor dativo, que apresentou defesa prévia, conforme consta no id nº 148863645.
A denúncia foi recebida em 11/06/2015, id nº 148863648.
No id nº 148863653, consta decisão relaxando a prisão do denunciado.
Certidão de antecedentes criminais em nome do acusado id nº 401092357, sem figurar anotação de sentença transitada em julgado.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 25/07/2023, id nº 401332437, ocasião que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do acusado.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais, id nº 402816694, pugnando pela procedência do petitório inicial, para condenar o acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, id nº 416420042, requereu a absolvição do acusado pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP; Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; Subsidiariamente requereu que, pelo princípio da eventualidade, seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.
Por fim, requereu que em caso de condenação, sejam observadas as atenuantes da menoridade penal, art. 65, l, do CP; reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor da ré Higino Luiz dos Santos Marinho, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Da análise dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Noutra senda, inexistem nulidades a sanar nem outras preliminares ou prejudiciais a dirimir, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Da materialidade e da autoria do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 Destarte, vislumbra-se, in casu, que a materialidade restou comprovada, nos autos, pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, nota de culpa, Laudo Toxicológico Preliminar e Laudo Toxicológico Definitivo, juntado aos autos.
Destaca-se que quanto ao crime de tráfico de drogas, convém registrar a dispensabilidade da flagrância de atos de comércio, bastando que a conduta do acusado se enquadre em qualquer das 18 condutas previstas no caput do art. 33 da lei 11.343/2006, sendo que, no caso destes autos, na modalidade trazer consigo.
O acusado foi flagrada trazendo consigo, 01 (uma) caixa de fósforo contendo 16 (dezesseis) pedras da substância conhecida, vulgarmente, como “crack”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de id nº 148863622, pág. 7.
O laudo pericial definitivo de id nº 148863630, laudo pericial definitivo realizado na substância apreendida, atestando se tratar da substância Benzoilmetilecgonina (Cocaína), a qual se encontra na lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância/Ministério da Saúde, com resultado POSITIVO.
Com efeito, emergem dos autos provas firmes, coerentes e idôneas, aptas a demonstrarem de forma segura a materialidade delitiva, mormente porque submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa a reclamar um édito condenatório.
Provada a materialidade, passo à análise da autoria delitiva.
Consta dos autos que o denunciado foi flagrado por policiais militares na Rua Alfredo Ferreira na cidade Itapitanga-BA, trazendo consigo certa quantidade de substância Benzoilmetilecgonina, que supostamente seria comercializada naquela localidade.
Quanto a autoria atribuída ao acusado, pela prática do delito de tráfico de substâncias ilícitas, cumpre gizar que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, foram firmes em confirmar em seus depoimentos prestados em juízo, trazendo detalhes quanto à apreensão da droga, senão vejamos: A testemunha SG-PM José Pereira Soares, arrolada pela acusação, ouvida por este Juízo durante a audiência de instrução, link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/dff4a082-5c33-4667-abff-54aaa3ab2174?vcpubtoken=30138547-4948-4830-8996-cfc17286c405, informou: “Que trabalha na cidade de Itapitanga há 22 anos; que o acusado é conhecido como contumaz na prática de furto e tráfico de drogas; que se recorda dos fatos; que estava juntamente com o soldado Tiago; que recebeu uma denúncia anônima na rua do Cemitério; que foram ao local e ao avistar o acusado ele jogou uma caixa de fósforo no muro da escola Ana Luíza; que a escola fica na Rua Alfredo Ferreira; que foram verificar o interior da caixa; que no interior da caixa tinham dezesseis pedras de crack; que o acusado na época confessou a prática do delito; que o acusado informou que estava vendendo a droga para alguém de alcunha de Titia; que não tinha ninguém próximo ao acusado no momento da abordagem; que abordaria sim o acusado mesmo sem a denuncia; que sempre aborda o acusado; que o acuado é conhecido na cidade como usuário de drogas; que o acusado além de usar droga ele também faz tráfico de drogas”.
Por sua vez, a testemunha SG-PM Thiago Rocha Pereira, arrolada pela acusação, ouvida por este Juízo durante a audiência de instrução, link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5576193e-3b31-4fe0-b4c3-ffa1d2773a96?vcpubtoken=70f4933b-a184-43c3-9258-32b1196e95a9, informou: “Que trabalhou na cidade de Itapitanga; que atualmente trabalha em Porto Seguro; que se recorda vagamente da prisão do acusado; que se recorda que o fato aconteceu na rua do Cemitério; que foi encontrado crack em uma caixa de fósforo; que não se recorda da quantidade; que não se recorda se a caixa foi dispersada pelo acusado; que não se recorda se tinha mais alguém próximo ao acusado no momento da abordagem; que se recorda de ter abordado apenas o acusado; que não tem detalhes da ocorrência; que o acusado é conhecido na cidade como usuário de drogas”.
Tem-se que as testemunhas arroladas pela acusação foram unânimes em afirmar que a substância entorpecente estava em poder do acusado, que foi flagrado na rua Alfredo Ferreira na cidade de Itapitanga, portando em uma caixa de fósforo as substâncias descritas no auto de apreensão.
Em sede de interrogatório judicial o acusado Higino Luiz dos Santos Marinho, no exercício da autodefesa, conforme link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f1c91de5-6e7e-4069-9eaa-816b96687046?vcpubtoken=743b115d-10bc-426d-946a-2c82f691282e, informou que a droga encontrada lhe pertencia, confessando a propriedade da substância encontrada pelos policiais, no entanto, negou que a droga seria para comercialização.
Vejamos: “Que os fatos não são verdadeiros; que a droga era para uso pessoal; que ainda hoje usa droga quando tem recaída; que já foi para centro de recuperação; que é contumaz em furto; que as vezes pra não ficar fora da cadeia botavam o interrogado como traficante pra ficar mais tempo na cadeia; que afirma que a droga lhe pertencia, no entanto era destinada ao uso; que usa droga desde os quinze de idade; que atualmente se considera usuário de droga; que utilizo droga química; que usa cocaína e crack; que foi determinado que o cras para fazer tratamento; que atualmente não iria por causa dos filhos”.
O acusado, durante a instrução processual, em seu interrogatório judicial, afirmou ser o proprietário da droga apreendida, e que a droga se destinava ao consumo próprio e que não é traficante.
Verifica-se no presente caso, que a droga estaria individualizada e embalada em pequenas porções que seria destinada à comercialização, mormente levando em consideração, que a droga foi apreendida na posse do acusado e as demais provas produzidas pela acusação apontam no sentido de que ele estaria praticando o delito de tráfico de substâncias ilícitas.
Referente a tese de que a droga seria para uso próprio, constata-se que, no presente caso, a quantidade de droga apreendida mostra-se incompatível com a condição de usuário sustentada pelo acusado.
Quanto ao fato da droga ser encontrada em poder do acusado, não restam dúvidas, visto que as testemunhas arroladas pela acusação foram firmes em seus depoimentos e afirmaram que a droga foi encontrada em uma caixa de fósforo que foi dispensada pelo acusado ao avistar a viatura, bem como em Juízo o acusado confessou que a droga lhe pertencia.
E, ainda, é possível concluir que, sendo o crime de tráfico de drogas de ação múltipla ou de conteúdo variado, a conduta do acusado de ter sob sua guarda quantidade de entorpecente, leva à conclusão de que seria destinada à mercancia, configurando o delito que lhe é atribuído.
Logo, restando comprovadas a materialidade e autoria do delito, eis que o acusado praticou a conduta de trazer consigo, substância entorpecente, que pelas condições de tempo, lugar, acondicionamento era destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, não há como acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas para sustentar uma condenação.
Em sede de alegações finais, a defesa do acusado requereu ainda que seja o delito de tráfico, desclassificado para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Verifica-se que, no presente caso, não há nos autos alegação plausível que possibilite a descaracterização da autoria do delito previsto no art. 33, caput da lei 11.343/06, de modo a configurar o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, uma vez as provas produzidas pela acusação apontarem para autoria do delito, além de todo arcabouço probatório apontar para a traficância.
Ainda na análise da desclassificação do delito de tráfico para o delito de usuário, suscitado pela defesa, não se pode afastar a tese de que o traficante também não possa ser um usuário de drogas, sendo certo, no entanto, que a tese de ser usuário, deve ser devidamente comprovada nos autos, especialmente no presente caso, que todas as circunstâncias da prisão e informações colhidas durante a instrução, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, direcionam para a caracterização da traficância de substâncias entorpecentes.
Assim, verifica-se que no presente caso, o acusado praticou a conduta de trazer consigo substância entorpecente que, pelas condições de tempo, lugar, acondicionamento, era destinada ao comércio ilícito de entorpecentes, e, portanto, não há como ser acolhida a tese pretendida pela defesa de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Também em alegações finais, a defesa requereu que fosse reconhecida a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I do Código Penal.
Verifico que não assiste razão à defesa, vez que o fato apurado nos presentes autos, ocorreram em 21/06/2013, ocasião que o acusado contava com aproximadamente 30 (trinta) anos, e, portanto, não mais podendo ser alcançado pelas benesses do previsto no art. 65, I do Código Penal.
Ainda em alegações finais, a defesa requereu que sendo o entendimento pela condenação, que seja concedido à acusada a fixação da pena em patamar mínimo.
Quanto aos pleitos de aplicação da pena em patamar mínimo e de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito, suscitados pela defesa, as teses serão devidamente analisada em tópico específico, no capítulo destinados à fixação da pena e do direito de recorrer em liberdade, quando é realizada verificação da possibilidade dos pedidos bem como sobre o regime inicial de cumprimento de pena e da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A defesa também requereu em alegações finais, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Verifico que o acusado não faz jus a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06, apesar de ser primário, e possuidor de bons antecedentes (súmula 444 do STJ), restou comprovado que se dedica à atividade criminosa, mormente levando em consideração, as várias anotações existentes em sua certidão de antecedentes criminais juntada aos autos no id nº 443524725, bem como considerando os depoimentos dos policiais militares, que em Juízo informaram se tratar o acusado de pessoa contumaz na prática delituosa, pelo que nego ao acusado a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que não preenche os requisitos exigidos.
Por fim, analisados os fatos, provadas a autoria e materialidade delitivas, e ausentes causas aptas a afastarem a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade penal, a condenação é medida que se impõe, pelo que condeno o acusado Higino Luiz dos Santos Marinho, pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
São os fundamentos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na peça acusatória, para CONDENAR Higino Luiz dos Santos Marinho, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento nos artigos 381 e 387, ambos do Código de Processo Penal.
IV- DOSIMETRIA DA PENA Passo agora à dosimetria da pena, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 59 e 68, caput, ambos do CP, e art. 42 nº 11.343/06, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição da República.
Na análise do vetor das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), deve ser apreciado preponderante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006.
A culpabilidade consubstanciada na reprovação social da sua conduta não está acima da média.
Ostenta bons antecedentes considerando a certidão de id nº 443524725.
A conduta social não restou demonstrada nos autos.
Sua personalidade aponta para a prática de crimes.
O motivo do crime é reprovável, mas próprio do tipo.
As circunstâncias do crime também são normais ao tipo legal.
Não houve consequências do crime, traduzido como aquele que se revela além do resultado natural.
A natureza e quantidade de entorpecente apreendido é o bastante para a configuração do delito, mas não para o incremento da pena base.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, analisa-se as atenuantes e as agravantes expressamente previstas em lei, ausentes na espécie, razão pela qual mantenho a pena fixada.
Na terceira fase, inexistem causas gerais de aumento ou de diminuição de pena, previstas no Código Penal, ressaltando, na oportunidade, a inaplicabilidade da causa especial de diminuição de pena inserta no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, haja vista que, conforme fundamentação acima, o sentenciado se dedica à atividade criminosa, motivo pelo qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, concretizando-a neste patamar.
V- DO REGIME DE CUMPRIMENTO Sendo aplicável, ao caso sub judice, as diretrizes preconizadas no artigo 33 do Código Penal, conforme já fundamentado em tópico anterior, e c/c artigo 59 do Código Penal, jungido aos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que impõe ao magistrado aplicar a detração (data de prisão em 22/06/2013 e soltura 28/09/2015), considerando que o sentenciado possui, aproximadamente, 02 (dois) anos e 03 (três) meses de prisão provisória, esse influencia no regime inicial de cumprimento de pena, vez que julgo adequado, para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar o sentenciado o cumprimento da pena no regime aberto.
Da Substituição e do “Sursis” Ausentes os requisitos do artigo 44 e 77 do Código Penal, uma vez que a reprimenda aplicada superou quatro anos de reclusão.
Do Valor do Dia-Multa Inexistem nos autos elementos a revelar a real situação financeira do acusado.
Nesse contexto, forte no artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, vigente à data do fato, ante a ausência de dados sobre a situação econômico-financeira do acusado.
A pena de multa deverá ser corrigida quando de sua execução, pelos índices de correção monetária da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do TJBA.
VI - Do Direito de Recorrer em Liberdade Considerando a pena aplicada e o regime fixado, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
VII - Das custas, da reparação dos danos e dos honorários do advogado dativo Condeno o sentenciado no pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, conforme disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV, CR/88), todavia, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que o réu teve sua defesa patrocinada por advogado dativo, pelo que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Considerando que a/o advogada(o) DANIELA SANTOS DE SOUZA, OAB/BA 38755, atuou nomeado (a) pelo Juízo na Defesa do (s) acusado(s), arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que leva em conta os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, aplicável analogicamente, nos termos do art. 22, § 1.º da lei n.º 8.906/94, a ser pago pelo Estado da Bahia.
A presente condenação tem previsão na CF, que determina competir ao poder público a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV).
O advogado que presta serviço como defensor dativo está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incumbe a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 164 da Carta Magna, artigo 144 da Constituição do Estado da Bahia e art. 2.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006.
Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que o Advogado não tem a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários acima arbitrados, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.798).
Nesse sentido: TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20188050043 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E APELAÇÃO CRIMINAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, EXCLUSIVAMENTE, CONTRA O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DO ESTADO EVIDENCIADOS.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO PARA CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA QUANTO À SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/BA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão que não conheceu o Recurso de Apelação interposto em face, exclusivamente, do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários ao defensor dativo. 2 Do Recurso em Sentido Estrito: A condenação em verba honorária, em razão de nomeação de defensor dativo no bojo de ação penal, repercute na esfera jurídica do ente federado, motivo pelo qual se evidencia a legitimidade recursal do Estado da Bahia e, consequentemente, o seu interesse recursal.
A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto este Egrégio Tribunal de Justiça reconhecem que o Estado possui legitimidade e interesse recursal para discutir a verba honorária arbitrada em favor de advogado dativo que atuou em processo-crime.
Ademais, não havendo previsão específica de recurso diverso, a Apelação Criminal revela-se como o recurso adequado para impugnar o capítulo da sentença referente ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado em processo-crime.
Impõe-se, assim, o conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que seja conhecida a Apelação interposta pelo Estado da Bahia. 3 Do Recurso de Apelação Criminal: Inicialmente, no que atine à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de o Recorrente não ter integrado a relação processual, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587 , V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo".
Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 4 Quanto ao mérito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Canavieiras), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado.
Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, na forma do artigo 22 da Lei 8.906 /1994 ( Estatuto da Advocacia ).
Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 5 - De outra banda, no que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal.
Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba.
Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 6 - Por último, não deve ser acolhido o pedido subsidiário do Recorrente de redução do quantum fixado para a verba honorária.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo.
Na hipótese, a atuação do defensor dativo limitou-se ao oferecimento de Defesa Prévia.
Desse modo, o quantum arbitrado pelo Juiz singular é compatível com o valor previsto na Tabela da OAB/BA (Resolução nº 005/2014- CP , de 05 de dezembro de 2014), que possui como indicativo para remuneração do causídico que promover "Ato Judicial" em matéria penal, o montante de R$ 3.000,00.
Por estes fundamentos, a apelação deve ser julgada desprovida. 7 Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO e PROVIDO.
Recurso de Apelação CONHECIDO e DESPROVIDO.
Oficie-se ao Procurador Geral do Estado e ao Defensor Público Geral, cientificando-os desta decisão.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, ou do acórdão de segunda instância, DETERMINO que: 1) Expeça-se guia de execução definitiva e boletins necessários; 2) Cadastre-se os autos no Sistema SEEU, e remetam-me conclusos para designação de audiência admonitória; 3) Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; 4) Proceda-se o recolhimento dos valores condenatórios em conformidade com disposto no art. 686 do CPP; 5) Oficiem-se o CEDEP e o TRE, fornecendo informações sobre a condenação, inclusive encaminhando cópia da sentença e/ou do acórdão; 6) Determino a incineração da droga, caso ainda não tenha sido feita.
Publique-se.
Intimem-se, pessoalmente o acusado, o Ministério Público e a advogada nomeada.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa após as cautelas de praxe.
Coaraci, datado e assinado digitalmente.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
06/05/2022 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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06/05/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/05/2022 11:31
Comunicação eletrônica
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02/05/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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14/10/2021 22:02
Devolvidos os autos
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23/02/2021 13:04
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/08/2017 15:13
REMESSA
-
17/02/2016 12:07
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 04:27
DEFINITIVO
-
29/07/2015 08:51
REMESSA
-
16/06/2015 12:03
AUDIÊNCIA
-
18/05/2015 13:43
CONCLUSÃO
-
22/04/2015 12:29
PETIÇÃO
-
22/04/2015 11:01
RECEBIMENTO
-
29/01/2015 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/11/2014 13:39
DOCUMENTO
-
20/11/2014 13:37
RECEBIMENTO
-
14/11/2014 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/05/2014 09:33
DOCUMENTO
-
17/03/2014 11:13
DOCUMENTO
-
28/01/2014 13:46
DOCUMENTO
-
18/12/2013 12:16
RECEBIMENTO
-
18/12/2013 11:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/11/2013 09:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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