TJBA - 0520401-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:34
Expedição de despacho.
-
28/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:44
Expedição de despacho.
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12/05/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:02
Expedição de despacho.
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31/03/2025 16:11
Expedição de decisão.
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31/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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13/12/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BARRA COURO - EIRELI - EPP em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0520401-81.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Barra Couro - Eireli - Epp Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcellos (OAB:RJ112211) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0520401-81.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: BARRA COURO - EIRELI - EPP Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SAMPAIO CASTRO INFORMÁTICA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, referente às CDAs nº 00004-30-1700-19 e 00017-53-1700-18, acerca do não recolhimento de ICMS dos exercícios de 2013, 2014 e 2017, alegando, em síntese, a inexistência de crédito tributário, a irregularidade na constituição do crédito tributário, a ilegalidade da CDA, e a impossibilidade de cobrança de multa com efeito confiscatório e em valor abusivo.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ao ID 281788695, defendendo a validade da CDA e a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido.
A presente Execução Fiscal é referente às CDAs nº 00004-30-1700-19 e 00017-53-1700-18, acerca do não recolhimento de ICMS dos exercícios de 2013, 2014 e 2017.
Inicialmente, defiro a alteração no polo passivo da ação executiva, em virtude da alteração contratual juntada ao ID 281788375, determinando que passe a constar a empresa SAMPAIO CASTRO INFORMÁTICA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI, com a exclusão de Barra Couro - EIRELI - EPP.
No mérito.
Em relação a uma eventual nulidade das CDA's que serviram de lastro ao executivo fiscal, ora objetado, vejamos o que determinam os artigos 202 e 203 do CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Ainda sobre a matéria, observemos a disciplina contida na Lei 6830/80, parágrafos 5º e 6º, do seu artigo 2º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Em resumo, a eventual omissão dos requisitos previstos provoca a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por conseguinte, da respectiva Execução Fiscal.
In casu, a pretensão da Excipiente não pode prosperar, já que as CDA's, preenchem os requisitos essenciais, e nelas estão presentes os fundamentos legais caracterizadores da exação, suficientes para viabilizar ao Executado o conhecimento da dívida (dispositivos legais infringidos, o fundamento legal da tipificação da multa, os valores originários dos débitos e o valor total através de demonstrativos de débito e dos cálculos da correção monetária e do acréscimo moratório).
Assim, incogitável a alegada nulidade da CDA.
Quanto a abusividade das multas aplicadas e seu alegado caráter confiscatório, vejamos o Magistério de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro: "É óbvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo para o Estado.
Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória.
Portanto, não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar.
O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada." (AMARO, Luciano.
Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2014. ) Ricardo Lobo Torres assinala: “...que o confisco equivale à liquidação da propriedade particular e à indevida anexação desta ao erário, então, os limites quantitativos da exação devem ser legalmente balizados, e, na sua ausência deve se escudar na razoabilidade.” (TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de Direito Financeiro e Tributário.
Renovar.
Rio de Janeiro. 1993.) Diante destes conceitos e da análise dos autos, nota-se que a multa fiscal aplicada ao valor principal não tem efeito confiscatório, visto que existe lei que estabelece o percentual aplicado e demonstrado nos autos, sendo que o interesse que fundamenta essa multa é o de punir aquele que não adimpliu suas obrigações tributárias.
Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário 833.106/GO, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, ou seja, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de multa que ultrapasse a 100% (cem por cento) do valor do débito tributário, em caso de multa punitiva.
Em outras palavras, somente nos casos de ser extrapolado tal percentual é que a sanção terá caráter confiscatório, afrontando o artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.
Resta, portanto, entendido que não há de se falar em erro na aplicação da multa.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer abusividade nos valores cobrados, visto que contam com o total respaldo legal, conforme CDA e demais documentos que instruem a exordial.
Quanto à inexistência de processo administrativo visando a reconhecer a existência do débito cobrado, a presente execução fiscal se refere à falta de recolhimento do ICMS referente à antecipação tributária parcial, antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, por contribuinte que não preencha os requisitos previstos na legislação fiscal.
O ICMS é um tributo cujo lançamento se dá por homologação, de acordo com o art. 150 do CTN, em que o próprio sujeito passivo declara a ocorrência do fato gerador e efetua o respectivo pagamento, tendo a Fazenda Pública, em regra, o prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo.
Não se pode falar em inexistência do processo administrativo, tendo em vista que as CDAs acostadas aos IDs 281787037 e 281787058 informam corretamente o número do processo, afastando a hipótese de cerceamento de defesa do Executado.
Dessa forma, resta legítimo o ajuizamento da presente Execução Fiscal.
Do exposto, REJEITO o pedido formulado por meio da Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito.
Determino que a Secretaria altere o polo passivo da Execução, para que conste a empresa SAMPAIO CASTRO INFORMÁTICA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI.
Intime-se a Fazenda Pública para requerer as medidas que entender pertinentes.
Adotem as providências de praxe.
Intimem-se as partes.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2024 18:52
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:05
Expedição de decisão.
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17/10/2024 19:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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30/10/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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02/03/2021 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2020 00:00
Mero expediente
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27/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2019 00:00
Petição
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27/04/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/04/2019 00:00
Mero expediente
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12/04/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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