TJBA - 8000418-67.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:39
Baixa Definitiva
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22/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000418-67.2023.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Manoel Alves Dos Santos Advogado: Danilo Fernandes Neves Costa (OAB:BA72627) Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA76216) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema (OAB:MG130929) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000418-67.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA76216), DANILO FERNANDES NEVES COSTA (OAB:BA72627) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos e tutela de urgência promovida por MANOEL ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Da análise dos autos, constato a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, senão vejamos.
O autor indicou na petição inicial que reside no Povoado Lagoa Grande, localizado no Município de Igaporã/BA, o que fora demonstrado com o comprovante de residência acostado aos autos sob Id 371714516, pág. 4.
Já o requerido, por sua vez, possui domicílio no Município de Belo Horizonte – MG.
Assim, nenhuma das partes possui endereço nesta comarca, tampouco há obrigação a ser satisfeita neste âmbito territorial ou fato ensejador de reparação de danos aqui praticado.
Ressalve-se que tratando de demanda que envolve relação de consumo, é facultado ao autor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio (no caso, na Comarca de Igaporã/BA), nos termos no artigo 101, inciso I, do CDC ou no foro de domicílio do réu, conforme artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Nesta linha, é o seguinte entendimento jurisprudencial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM VIOLAÇÃO AOS LIMITES TERRITORIAIS PREVISTO EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. É absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. (Acórdão n.459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/10/2010, Publicado no DJE: 04/11/2010.
Pág.: 72). 2.
Ao autor, tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, é facultado o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, nos termos no artigo 101, inciso I, do CDC ou no foro de domicílio do réu, nos termos do previsto na regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 3.
Todavia, no caso apreço, em desconsideração as regras processuais, contratuais e aos limites territoriais da jurisdição, bem como ao princípio do juiz natural e as regras de organização judiciária, o autor desatendeu aos critérios básicos de delimitação da competência territorial, sendo que incidiu em escolha aleatória do juízo para ação indenizatória decorrente de relação de consumo, porquanto não foi proposta no foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, CDC), no foro de domicílio da parte ré, nos termos do previsto na regra geral de competência prevista no artigo 46 do CPC/2015 ou no foro eleito no contrato, implicando no reconhecimento de ofício da incompetência do juízo. 4.
Mesmo o autor sendo qualificado como consumidor, deve observar as regras jurídicas expressamente previstas, no CPC/2015, no artigo 101, do CDC ou em cláusula contratual ou mesmo as regras de organização judiciária, sob pena de violar os princípios do juiz natural, do devido processo legal e o sistema de organização judiciária. 5.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(Acórdão n.1015602, 07019166620178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Câmara Cível, TJDFT, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 10/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, consoante dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, verifica-se a total incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a ação intentada, incompetência essa que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal das partes, a teor do quanto previsto no artigo 51, inciso III, e § 1º da Lei 9.099/95.
Impende registrar, que inovando na sistemática processual civil até então em vigor, a Lei nº 9.099/95 veio permitir o reconhecimento da incompetência relativa (territorial) de ofício, sem a necessidade de arguição ou apresentação de exceção pelo acionado, com a consequente extinção do processo.
Neste sentido também é o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inciso IV do CPC, deixando de condenar o autor nas custas processuais, consoante preconiza o artigo 55 do mesmo diploma legal.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para apreciação do recurso inominado.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 18 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 14:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2023 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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