TJBA - 8000244-46.2018.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000244-46.2018.8.05.0226 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santaluz Impetrante: Marivania Da Silva Medrado Dos Santos Advogado: Jeyme Cerqueira Matos (OAB:BA36789) Impetrado: Municipio De Santaluz Impetrado: Prefeita Do Município De Santaluz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000244-46.2018.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ IMPETRANTE: MARIVANIA DA SILVA MEDRADO DOS SANTOS Advogado(s): JEYME CERQUEIRA MATOS (OAB:BA36789) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando que a celeridade dos atos judiciais como audiências, cumprimento de cartas precatórias, emissão de relatórios e o bom andamento dos processos dependem do correto cadastramento no sistema Pje, DETERMINO o retorno dos autos ao Cartório para que seja realizado o saneamento de dados, retificando, em sendo o caso, a autuação, cadastramento das partes (inclusive interessados e/ou testemunhas), classe judicial, conferir o devido sigilo nos casos envolvendo violência doméstica ou demandas envolvendo criança e adolescente, e o que mais for pertinente em relação ao saneamento dos dados processuais.
Após o supracitado saneamento dos dados, a serventia deverá certificar e conferir andamento processual respectivo, atentando-se para o último despacho/decisão proferido nos autos.
Ainda, em atendimento ao princípio da colaboração e da duração razoável do processo (art. 6º, do CPC) DETERMINO a intimação da parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário, devendo para tanto, elaborar sucinto esboço da demanda, a fim de subsidiar futura apreciação, sob pena de extinção sem resolução do mérito, conforme regramento legal constante do artigo 485, inc.
VI, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santaluz/BA, data e assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/11/2022 10:30
Expedição de intimação.
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01/11/2022 10:23
Expedição de intimação.
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07/08/2022 04:54
Decorrido prazo de JEYME CERQUEIRA MATOS em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:43
Juntada de Petição de informação
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08/07/2022 06:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 09:27
Expedição de intimação.
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06/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2020.
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31/01/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2019 12:16
Conclusos para despacho
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09/10/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2019 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 20:48
Conclusos para decisão
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22/05/2018 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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