TJBA - 0152020-17.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 11:35
Baixa Definitiva
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21/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0152020-17.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Maria De Lourdes Rodrigues De Carvalho (OAB:BA6765-A) Apelado: Jurandi Lacerda Muniz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152020-17.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: JURANDI LACERDA MUNIZ Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR, contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, ao reconhecer a prescrição, extinguiu a ação de cobrança de origem, com resolução do mérito, proposta, pelo ora apelante, contra JURANDI LACERDA MUNIZ.
Em suas razões recursais, avistáveis no Id 65326251, o recorrente explica que não procede a prescrição reconhecida, uma vez que envidou esforços necessários à citação do apelado, ficando o cumprimento do ato a cargo da serventia.
Aduz, ainda, não ter dado causa aos longos períodos de paralisação, que levaram à morosidade da demanda.
Por fim, argui a ausência de intimação pessoal para manifestar interesse no andamento do feito.
Nestes termos, pede o provimento recursal com a correlata nulidade da sentença vergastada e retorno dos autos ao primeiro grau para seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, tendo em vista a não citação do réu na primeira instância.
Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este, em suma, o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que ao reconhecer a prescrição, extinguiu a ação de cobrança com resolução do mérito, nos seguintes termos: “De acordo com o art. 240 do CPC, a citação válida constitui em mora o devedor.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data de propositura da ação.
Entretanto, o § 2º do mesmo dispositivo impõe ao demandante a adoção, no prazo de dez dias, das providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a regra geral da retroação.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, é quinquenal.
Verifica-se que a pretensão já se encontra prescrita, uma vez que decorridos mais de cinco anos sem que tenha sido efetivada a citação ou implementada qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Depois do ajuizamento da ação, já se passaram mais de 12 anos.
Ademais, quanto ao AR positivo de fl. 35, verifica-se que não foi realizada citação válida, uma vez que a assinatura constante no documento é de pessoa diversa do réu da presente lide, levando-se em consideração que trata-se de residência do tipo casa”.
Por outro lado, em sua irresignação, o apelante apresenta como tese recursal o fato de não ter dado causa aos longos períodos de paralisação, que levaram à morosidade da demanda.
Argui, ainda, a ausência de intimação pessoal para manifestar interesse no andamento do feito.
Pois bem.
Não prospera a fundamentação sentencial, pelos motivos a seguir expostos.
Do compulsar dos autos, não se visualiza desídia, por parte do acionante, quanto à citação do Apelado.
Por prescrição intercorrente entende-se a perda, pela parte autora, do direito de exigir judicialmente seus créditos, em virtude de sua inércia durante um dado lapso prazal.
Pauta-se o instituto em comento nos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVII da Carta Magna.
Visa, portanto, impossibilitar que ações judiciais se protraiam, indefinidamente, no tempo.
A partir das informações acima expostas, e aplicando-as ao caso em testilha, faz-se necessário um exame acurado do iter processual, a fim de verificar a inércia da parte autora.
Entre a propositura da ação, em 29/04/2009, e a primeira decisão lançada nos autos, em 25/06/2014, decorreram 05 anos, por falta de impulso oficial do Judiciário.
O autor peticionou (Id 65326227), requerendo busca de endereço do réu em 19/05/2014, sendo intimado para recolher as custas respectivas, mais de um ano depois (Ato ordinatório de Id 65326228).
Novamente, paralisação por demora da serventia.
Em jan/2017, o acionante recolhe as custas (Id 65326231).
Despacho autorizando a pesquisa Infojud em set/2017.
Sem intimação para se manifestar sobre o resultado da pesquisa, o autor traz novo endereço do réu, na petição de Id 65326238, datada de 30/01/2019.
Despacho que ordena a citação e AR positivo, com assinatura diversa do destinatário, em 10/mai/2019 e 29/mai/2019, respectivamente.
Até o momento do iter descrito, vê-se que a demora no cumprimento das ordens judiciais se deu em razão da inércia e/ou excesso de demandas do Poder Judiciário.
Veja-se, a propósito, arestos dos Tribunais pátrios a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CITAÇÃO TARDIA EM EXECUÇÃO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
Inocorre prescrição intercorrente se o exequente envida todos os esforços para ultimar a citação o mais breve possível, que só acaba tardando por fatos manifestamente alheios à sua conduta.
Afinal, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (verbete sumular nº 106, STF).
SEGUIMENTO DENEGADO.
ART. 557, CPC. (TJ-RJ - APL: 00325109120108190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 05/06/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2013) (grifo nosso) Apelação.
Execução fiscal.
Município de Barretos.
ISS e Taxa de Localização de 1995 a 1997.
Ação ajuizada dentro do prazo quinquenal.
Citação tardia do devedor.
Demora na expedição do mandado citatório atribuível à falha da Serventia Judicial.
Súmula 106 do STJ.
Incidência.
Prescrição afastada.
Recurso provido. (TJ-SP 00132962819998260066 SP 0013296-28.1999.8.26.0066, Relator: Carlos Violante, Data de Julgamento: 31/07/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2018) Dando continuidade à análise dos atos praticados no processo, vê-se, logo após a juntada do AR, a sentença que reconhece a prescrição.
Resta muito claro que não procede a arguição de prescrição intercorrente, pois a parte autora, interessada no deslinde do feito, quando instada a se manifestar, respondeu tempestivamente a todos os chamamentos judiciais; vezes outras, compareceu aos autos voluntariamente para impulsionar o feito.
As delongas acima relatadas não podem ser imputadas ao credor, como fundamentado na sentença.
Outro ponto digno de nota diz respeito à prolação da sentença sem a prévia intimação pessoal do acionante para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
O magistrado a quo surpreende o autor da demanda com sentença prescricional, em desobediência aos ditames legais, inaugurados pela nova sistemática no CPC.
Tal regra vem insculpida no art. 10 do CPC, que estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Nessa linha de intelecção, nota-se que a decisão objurgada não adotou providência compatível com a norma processual de regência da matéria.
A propósito, veja-se entendimento do STJ, a respeito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) [g.n.] A nulidade sentencial que se revela impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, com o fito de providenciar a citação da parte ré.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo o error in procedendo suscitado, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 21 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
24/10/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:53
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR - CNPJ: 15.***.***/0001-24 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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