TJBA - 8011409-59.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 29/07/2025 11:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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29/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:46
Expedição de intimação.
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27/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:06
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/06/2025 14:42
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 29/07/2025 11:00 em/para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI, #Não preenchido#.
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29/03/2025 07:46
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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29/03/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:56
Juntada de intimação
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12/03/2025 10:50
Juntada de intimação
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10/03/2025 13:46
Nomeado perito
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24/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer MP
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21/02/2025 11:34
Expedição de intimação.
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24/01/2025 16:02
Decretada a revelia
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23/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:26
Expedição de intimação.
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15/01/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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18/11/2024 08:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/11/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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18/11/2024 08:42
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011409-59.2024.8.05.0039 Guarda De Família Jurisdição: Camaçari Requerente: Tiago Da Silva Advogado: Adriano Ribeiro Basto Junior (OAB:BA14261) Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Requerido: Jeanne Silva De Jesus Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8011409-59.2024.8.05.0039 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) / [Guarda] AUTOR:TIAGO DA SILVA RÉU: Nome: JEANNE SILVA DE JESUS, (71) 9 98769-5640 Endereço: desconhecido DECISÃO Vistos etc.
O processo correrá em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de Ação de Guarda com pedido de liminar que objetiva a fixação da guarda provisória do menor em favor do Autor.
A parte Requerente aduz, em apertada síntese, que teve um relacionamento amoroso com a parte Ré e que desta relação nasceram 2 filhos, sendo o menor supracitado Igor Lucas de Jesus Silva .e outra.
O autor alega que a mãe dos menores é pessoa em situação de rua e não possui condições de cuidar dos filhos.
Relata que, até 25/08/2024, os menores estavam sob os cuidados da requerida, mas que, em visita à família paterna, um dos menores afirmou que não retornaria à casa da mãe, pois vivia como pedinte nas ruas de Salvador.
Diante disso, a avó paterna levou o neto de volta, que agora reside com ela e o genitor (autor).
Ademais, menciona que a avó materna está movendo ação de guarda unilateral em relação à outra menor.
Sinalizando a presença dos requisitos legais, pugna pela concessão de decisão liminar concessiva da guarda provisória.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
I - DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL A citação é o ato processual de comunicação responsável pela formação da estrutura triangular do processo, com o qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, sendo também condição de validade dos demais atos processuais, conforme estabelece o art. 239, do codex adjetivo.
Assim, verificadas irregularidades na citação do réu, não só a citação será nula, mas também todos os atos processuais que lhe sucederem.
A citação do réu deve ser efetivada, em regra, pelo correio ou por oficial de justiça nas hipóteses elencadas no art. 246, do CPC/2015, sendo a citação editalícia medida de natureza excepcionalíssima, somente utilizável nas estritas hipóteses descritas no artigo 256, da lei de adjetiva e, ainda assim, após esgotados todos os meios necessários para localização do réu (art. 256, §3° do CPC/2015) .
Tal regra visa a garantir a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios de localização dos réus, o que foi afastado pelo acórdão recorrido.
Súmula 7/STJ.2.
Ausentes os requisitos autorizadores da excepcional medida, não há como prosperar a pretensão de destrancamento do recurso especial retido por força do art. 542, § 3º, do CPC.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AgRg no AREsp 19.179/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012)" Por todo o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, formulado pela parte autora.
II- DO INDEFERIMENTO DO PRAZO EM DOBRO A parte Autora, representada por advogada vinculada ao CAJUC - Centro de Assistência Judiciária e Cidadania, requer que seja garantido o prazo em dobro em seu favor, sob a alegação de que o órgão atua de forma suplementar à Defensoria Pública Estadual, no âmbito do Município de Camaçari.
Para tanto, aduz a previsão do artigo 183 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Ocorre que o dispositivo em referência diz respeito à garantia do prazo em dobro à Advocacia Pública na defesa e promoção dos interesses dos entes públicos, não se aplicando a hipótese aos autos, pois, in casu, o órgão municipal apenas presta assistência jurídica gratuita à Requerente, pessoa física, por ser esta de baixa renda e residir na Comarca.
De outro lado, o artigo 186, §3º do CPC, é taxativo ao prever que a garantia do prazo em dobro nas manifestações processuais, somente aplicar-se-á "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública".
Logo, inexistindo convênio vigente entre o órgão estadual e o CAJUC, a atuação deste órgão não está abarcada pela exceção legal.
Por fim, embora se reconheça a importância e o brilhantismo do CAJUC na prestação jurisdicional no Município de Camaçari, é notório que, atualmente, a instituição conta com um aparato de profissionais e o número de processos nesta Vara por ele patrocinados tem gradativamente diminuído.
Sendo assim, não se sustenta a invocação do princípio da paridade das armas pelo suposto volume de demandas.
Por tudo o quanto exposto, e em respeito ao princípio da celeridade processual, INDEFIRO o pedido do prazo em dobro.
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuida-se a hipótese de ação ajuizada por um dois pais conta o outro, para definir a guarda do(a) menor, na qual consta pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial, em que a parte busca a guarda provisória.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte apesar de relevantes não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não há documentos conclusivos no que diz respeito aos atos de negligência/maus tratos, supostamente, praticados pela requerida aos filhos, assim como da inaptidão da mesma ao exercício do poder familiar.
Ademais, resta também sem comprovação o alegado exercício da guarda fática do menor.
Superada a fase em que a mulher tinha preferência presumida em questões que envolvessem guarda dos filhos, de acordo com a Lei Civil vigente, o poder familiar, durante o casamento ou a união estável, compete a ambos os pais e somente pode ser visualizado como direito subjetivo dos pais em confronto com terceiros.
Em face do menor, em vez de direitos, há deveres e, na relação do pai com a mãe, o que importa é o interesse do menor e não eventual direito de um ou de outro.
Com efeito, em ações de guarda, deve-se primar pelo bem estar da criança, que deve ter sua rotina minimamente alterada durante a tramitação do feito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
GUARDA DE MENOR.
Para alteração da guarda fática, em juízo sumário dos fatos, deve existir prova contundente que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno em que se encontra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-41, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 10/11/2005) Isto posto, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que restou indemonstrada situação de risco para o infante que justifique a medida de emergência, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na exordial.
IV - DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Cite-se a parte Ré para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 3°, §1º, inciso IV, da Resolução n° 354/20, alterada pela Resolução n° 481/22, ambas do CNJ, a qual designo para o dia 18 de Novembro de 2024, às 08:30 horas.
Para ingresso na sala de reunião virtual: Camaçari - CEJUSC, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/2948413.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 2948413.
Considerando que constam nos autos o telefone e/ou e-mail da parte, conforme petição de ID n° 464804953, a citação e/ou a intimação poderão ser efetivadas pelos referidos meios eletrônicos, desde que seja assegurado, ao destinatário do ato, o conhecimento de seu conteúdo, consoante autorização do artigo 8º da Resolução n° 354/20 do CNJ.
Não sendo frutífera a citação e/ou a intimação da Ré pelos dados eletrônicos, determino, desde já, a pesquisa nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD e SIEL, para localiza-la.
Advirta-se a parte ré de que, não havendo acordo ou não comparecendo qualquer das partes, deverá apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo terá início a partir da assentada, nos termos do art. 335, I, do NCPC.
Ademais, não oferecida tempestivamente a contestação pela parte Requerida, será decretada a sua revelia, conforme prescrito pelo art. 344, caput, do NCPC.
A parte Requerente deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado ou do Defensor Público (o parágrafo 2º do artigo 186 do CPC/2015, não se aplica a hipótese, tendo em vista que a audiência de conciliação não se constituiu em ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte patrocinada possa ser realizada ou prestada).
Registre-se que na assentada não será admitida a formulação de requerimentos estranhos à atividade estritamente conciliatória a ser desempenhada na assentada pelo conciliador/mediador, que não estará autorizado a consignar em ata qualquer tipo de pleito de natureza diversa às tratativas para a celebração do acordo e os seus termos, caso seja alcançado.
Acrescente-se, ainda, que todos os demais requerimentos deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, para que sejam apreciados oportunamente por esta Magistrada.
Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte Autora no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
22/10/2024 14:52
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:10
Recebidos os autos.
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17/10/2024 21:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/10/2024 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
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16/10/2024 17:06
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/11/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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10/10/2024 13:16
Expedição de intimação.
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09/10/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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03/10/2024 21:46
Juntada de Petição de parecer MP
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23/09/2024 10:56
Expedição de intimação.
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20/09/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DA SILVA - CPF: *47.***.*47-52 (REQUERENTE).
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19/09/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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