TJBA - 8027633-46.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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19/01/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
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02/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8027633-46.2024.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Tania Regina Dos Santos Advogado: Cleide Fernandes Duarte (OAB:BA47639) Requerido: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8027633-46.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: TANIA REGINA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
TANIA REGINA DOS SANTOS ajuizou a presente ação, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na petição inicial (ID 469504726).
Em síntese, a parte autora alega que é pensionista do INSS e dirigiu-se à instituição financeira requerida com o intuito de contratar um empréstimo consignado.
Contudo, foi-lhe, na verdade, imposta a adesão a um contrato de cartão de crédito na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), através do contrato n° 6233902095686821024, de modo que está sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 46,71, desde outubro de 2024.
Ademais, afirma que essa modalidade de contratação viola os direitos relacionados à informação e à transparência nas relações de consumo, uma vez que não são claramente indicados o percentual de juros cobrado, o custo efetivo com e sem a incidência de juros, o número de parcelas, a data de início e término das prestações, entre outros elementos.
Pleiteia pelo deferimento de tutela antecipada de urgência, para que essas cobranças sejam suspensas.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, por sua vez, quanto à plausibilidade do bom direito, confirma-se que a postulante recebe pensão por morte previdenciária, a qual está sendo alvo de débitos automáticos no valor mensal de R$ 46,71.
O perigo da demora, a seu turno, repousa no comprometimento, por tempo indeterminado, de verba de natureza alimentar, voltada às necessidades vitais básicas.
Presentes, portanto, os requisitos, fumus bonis iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência intentada.
Nesse sentido, vide jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO RMC - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO.
Configurados os requisitos de convencimento da verossimilhança das alegações da agravante e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.275075-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino à parte ré que suspenda os descontos, a título de RMC, do benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00, a cada desconto indevido, até o limite de R$ 50.000,00.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, em sua peça contestatória, quaisquer documentos que possua relativos ao contrato objeto do presente feito e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se o acionado para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
Ao réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Cumpra-se sob as penas da Lei, com urgência.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 09:49
Expedição de citação.
-
23/10/2024 09:48
Expedição de intimação.
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23/10/2024 09:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2024 14:21
Proferido despacho
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18/10/2024 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA REGINA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*90-40 (REQUERENTE).
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18/10/2024 14:21
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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