TJBA - 8137848-74.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:05
Arquivado Provisoriamente
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06/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8137848-74.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Flavio Vinicius Amorim Vieira Advogado: Paulo Cesar De Almeida (OAB:BA49120) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8137848-74.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Curso de Formação, Prova Objetiva] Reclamante: REQUERENTE: FLAVIO VINICIUS AMORIM VIEIRA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, promovida por FLAVIO VINICIUS AMORIM VIEIRA, requerendo prosseguir nas demais etapas do Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia.
A ação foi redistribuída para a 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido proferida decisão declinatória da competência, em razão do valor da causa, consoante ID 84544959. É o breve relatório.
A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.
Além disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total é expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais.
A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS.
QUESTÕES DE PROVA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA.
INTERESSE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2.
A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, recente decisão do Egrégio TJBA, que no Processo n. 8008930-55.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel , acolheu a tese desse Juízo, JULGANDO PROCEDENTE o presente Conflito Negativo, reconhecendo-se a competência do Juízo da 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, ora Suscitado, para que processe e julgue a ação de origem .
Ademais disso, o Colégio de Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais conforme previsão no Edital n. 02/2020 aprovou no dia 28/07/2020, com publicação no DJOE do dia 10/08/2020 o Enunciado com o seguinte teor:“Juizado Especial de Fazenda Pública não é competente para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, diante do interesse coletivo, direto ou indireto, presente nesta espécie de ação, a teor da vedação expressa do art. 2 º, § 1º, I da Lei 12.153/2009, por violar o princípio da simplicidade”.
Do exposto, após cuidadosa reflexão, estando perfeitamente deflagrada a incompetência deste Juizado , e, não subsistindo na presente hipótese os fundamentos da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 8.ª Vara da Fazenda Pública, conforme registado no ID 84544959, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos para a Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que lá se dê o sorteio do Relator.
P.R.I.
Cumpra-se com as garantias de praxe e homenagens de estilo.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
22/10/2024 10:21
Expedição de decisão.
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21/10/2024 12:08
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/04/2021 18:38
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS AMORIM VIEIRA em 26/03/2021 23:59.
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12/03/2021 16:44
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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12/03/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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02/03/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:43
Declarada incompetência
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07/12/2020 16:29
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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