TJBA - 8039756-27.2021.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:07
Juntada de Petição de CURATELA_8039756_27.2021_Manifestação final favorável_Tia e sobrinho
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:54
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:54
Expedição de decisão.
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14/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 15:53
Juntada de Petição de CURATELA_LAUDO PERICIAL Ciência _ Nova vista após manifestação das partes e da Curadoria
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27/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:38
Expedição de intimação.
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27/06/2025 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 05:08
Decorrido prazo de RUINALVA DE CARVALHO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:08
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:36
Decorrido prazo de RUINALVA DE CARVALHO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:36
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:44
Juntada de informação
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25/05/2025 10:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501519783
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22/05/2025 09:24
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:47
Juntada de intimação
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21/05/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de CURATELA_8039756_27.2021_Manifestação favorável_Substituição de curador provisório_Requerimento de D
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26/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:10
Expedição de decisão.
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28/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8039756-27.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ruinalva De Carvalho Santos Advogado: Rudivaldo Ferreira Filho (OAB:BA49557) Custos Legis: Ailton Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8039756-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: RUINALVA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): RUDIVALDO FERREIRA FILHO (OAB:BA49557) CUSTOS LEGIS: AILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo de curatela em que RUINALVA DE CARVALHO SANTOS foi nomeada curadora provisória de AILTON PEREIRA DOS SANTOS, conforme decisão de ID 202237163.
Em petição de ID 417093777, RAIMUNDA DE JESUS SANTOS NASCIMENTO requer sua nomeação como curadora do requerido, em substituição à atual curadora, que se encontra impossibilitada de exercer o múnus em razão de tratamento de insuficiência renal crônica que demanda três sessões semanais de hemodiálise.
Em que pese a forma de petição inicial, recebo a petição de ID 417093777 como requerimento incidental de substituição de curatela, com fulcro nos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como o pedido de prioridade na tramitação, por ser a requerente pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I do CPC.
Para análise do pedido de substituição da curatela, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua idoneidade e capacidade para exercer o múnus pretendido, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais das Polícias Civil e Federal e atestado de sanidade física e mental.
Deverá ainda apresentar termo de anuência dos parentes do requerido, em linha reta até o 1º grau e em linha colateral até o 2º grau.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. -
31/10/2024 09:10
Juntada de Petição de Documento_1
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30/10/2024 09:13
Expedição de decisão.
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12/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 13:28
Conclusos para despacho
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25/11/2023 05:10
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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25/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8039756-27.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ruinalva De Carvalho Santos Advogado: Rudivaldo Ferreira Filho (OAB:BA49557) Custos Legis: Ailton Pereira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8039756-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: RUINALVA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): RUDIVALDO FERREIRA FILHO (OAB:BA49557) CUSTOS LEGIS: AILTON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário nº 3449, de 09 de novembro de 2023, que instaurou a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, encontrando-se o presente processo na lista encaminhada pelo CSJUD para redistribuição, em observância ao disposto no art. 4º, §1º e 2º do ato supramencionado, declaro a incompetência deste juízo para prosseguir processando o presente feito, determinando a remessa dos autos ao aludido Juízo da 5ª Vara.
Eventuais incidentes em tramitação nesta vara também deverão ser remetidos à referida Unidade, independentemente de nova determinação, através de ato ordinatório emitido pela secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
19/11/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 13:02
Declarada incompetência
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27/10/2023 09:40
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer DO MP
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30/08/2023 14:12
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 14:25
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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20/05/2023 14:04
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/10/2022 13:01
Decorrido prazo de RUINALVA DE CARVALHO SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:25
Expedição de ata da audiência.
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03/10/2022 13:23
Juntada de ata da audiência
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26/09/2022 11:11
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
26/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 14:36
Expedição de despacho.
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12/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
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01/07/2022 04:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 19:28
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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15/06/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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22/02/2022 20:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/02/2022 10:23
Expedição de despacho.
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19/05/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 14:18
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
07/05/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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30/04/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 18:42
Conclusos para despacho
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19/04/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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