TJBA - 0533090-65.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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09/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0533090-65.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jairo Rocha Da Cruz Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Advogado: Indira Cecilia Silva Miranda (OAB:BA41807) Advogado: Camila Rozzo Maruyama (OAB:BA28467) Interessado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533090-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JAIRO ROCHA DA CRUZ Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466), INDIRA CECILIA SILVA MIRANDA (OAB:BA41807), CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB:BA28467) INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Jairo Rocha da Cruz contra a Caixa Seguradora S/A, onde o autor alega, em síntese, que possui um contrato de Seguro de Vida firmado com a ré e que, tendo ocorrido uma das situações definidas como sinistro indenizável, a ré não o indenizou, requerendo, ao final, a condenação da ré no pagamento da respectiva indenização securitária.
A petição inicial (256816782) veio acompanhada de alguns documentos, sem destaque para o momento.
Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a citação (256817135).
Devidamente citada, a ré apresentou sua contestação alegando, em síntese, dentre outras questões, a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo, consubstanciado na abertura de sinistro, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A contestação (256817326) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se um comunicado interno informando a inexistência de pedido administrativo em nome do autor (256817686).
Réplica (256818356 onde o autor confessa a inexistência de requerimento administrativo, eis que alega "que a ausência de requerimento administrativo não impede os interessados de buscarem, judicialmente, os bens da vida que entendem cabíveis, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF", acrescentando que "em nenhum momento, o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial".
Petição do autor requerendo a realização de perícia médica (256819146). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se, o ordenamento pátrio possui, sim, dispositivo legal que autoriza a exigência, em determinados casos, de requerimento administrativo prévio, a exemplo do contrato pactuado entre as partes, eis que o Código Civil, em seu artigo 771, é claro ao dispor que "sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências".
Doutro lado, o artigo 17, do Código de Processo Civil, dispõe que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", sendo que, no tocante ao interesse, este é dividido em necessidade e adequação, não se apresentando, o Poder Judiciário, como primeira porta para todos os requerimentos envolvendo as partes de uma relação contratual, o que, por óbvio, não afasta o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88), como indicado pelo autor, nem faz exigir o esgotamento da via administrativa, que, por óbvio, não se confunde com um primeiro requerimento formulado.
Para o caso dos autos está claro que o autor não preencheu o primeiro documento necessário, contratualmente exigido, qual seja o Aviso de Sinistro (art. 771, CC), sem o qual, a seguradora não poderia saber que o autor teria, sob hipótese, sofrido um dos sinistros indenizáveis.
Acerca do tema específico (Seguro de Vida), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, a exemplo do julgado abaixo transcrito, no sentido de que não se encontra presente o interesse processual, quando o beneficiário não apresentou o regular requerimento administrativo, previamente ao ajuizamento do processo.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por tais motivos, ausente uma das condições da ação (interesse de agir), outra alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (256817135).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna/BA, 21 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Designado conforme Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
21/10/2024 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 15:01
Conclusos para decisão
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24/02/2024 10:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 07:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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03/02/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/09/2022 00:00
Petição
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31/08/2022 00:00
Publicação
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26/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2022 00:00
Mero expediente
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02/03/2021 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Concluso para Sentença
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14/09/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
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25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/07/2016 00:00
Documento
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27/07/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Audiência Designada
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16/06/2016 00:00
Publicação
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10/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2016 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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06/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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