TJBA - 8129728-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 23:05
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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15/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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26/01/2024 16:06
Baixa Definitiva
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26/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA TORRES em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 18:07
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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29/12/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:39
Homologada a Transação
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27/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8129728-42.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: B.
T.
D.
B.
S.
Advogado: Denis Aranha Ferreira (OAB:SP200330) Reu: A.
S.
T.
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8129728-42.2020.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ALEXANDRE SOUZA TORRES DECISÃO Vistos, etc.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou com o acionado contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI 2.0 16V FLEX AUT, ano 2019/2020, cor CINZA, placa policial QTZ2E83, chassi 9BRB33BE0L2016310 e renavam 1224782868.
Assevera que o réu está inadimplente desde 09/09/2019, gerando débito no valor de R$ 129.417,73 (cento e vinte e nove, quatrocentos e dezessete mil reais e setenta e três centavos), concernente as parcelas vencidas e vincendas.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo retromencionado e a posterior confirmação com a consolidação da posse em nome da autora.
Instruiu a exordial com contrato bancário (ID 81380643), notificação extrajudicial (ID 81380691) e planilha de cálculo (ID 81380710).
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, determino a imediata retirada do sigilo processual, uma vez que o presente feito não se enquadra em qualquer hipótese prevista no art. 189 do CPC.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de Ação Revisional nº 8161031-06.2022.8.05.0001 (distribuída em 03/11/2022) em trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, discutindo o mesmo contrato do presente feito.
Nesse sentido, observa-se que a Ação Revisional fora ajuizada em data anterior à presente Ação de Busca e Apreensão, cuja distribuição ocorreu em 13/11/2022, o que torna o juízo supramencionado prevento, nos termos do art. 58 do CPC.
Ao analisar o fato, faz-se mister compreender as duas teorias do fenômeno da conexão, quais sejam: teoria tradicional e teoria materialista.
No caso em comento não se pode aplicar a teoria tradicional da conexão, preconizada pelo art. 55, caput, do CPC; uma vez que o objeto e a causa de pedir das demandas são distintas.
Entretanto, há uma clara vinculação entre os litígios; pois, enquanto na Ação Revisional de contrato o objeto da demanda é a revisão judicial das cláusulas contratuais, na presente demanda o pleito ora discutido tem como objeto a busca e apreensão de bem em garantia do mesmo contrato.
Logo, a decisão em das demandas poderá repercutir na outra.
Desta feita, para a doutrina defensora da teoria materialista da conexão, se a relação jurídica das ações for a mesma ou se, mesmo não sendo semelhante, houver entre elas uma vinculação; há conexão por prejudicialidade.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.
O Novo Código de Processo Civil trouxe nova previsão no §3º do artigo 55 que prevê: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: COMPETÊNCIA.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE.
A relação de afinidade entre as demandas determina a reunião dos processos, porque a decisão de uma poderá interferir na solução da outra.
Presença da conexão por afinidade.
Agravo desprovido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-43, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/10/2013) (TJ-RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/10/2013, Décima Câmara Cível, undefined) (grifou-se).
Assim, diante do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, verifica-se a necessidade de reunião das referidas demandas com fulcro no §3º do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, considerando a ocorrência de prejudicialidade externa, declaro a conexão entre as referidas demandas e determino que seja oficiado à 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca da Capital, ante a prevenção destacada, ou suscite conflito positivo de competência.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
20/11/2023 20:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:04
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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10/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 17:53
Declarada incompetência
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13/11/2020 11:07
Conclusos para decisão
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13/11/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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