TJBA - 8000396-75.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:49
Juntada de conclusão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000396-75.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Interessado: Gerusia Chaves De Magalhaes Advogado: Jose Wilson Conceicao Domingues (OAB:BA41185) Advogado: Roberto Conceicao Domingues (OAB:BA38346) Interessado: Municipio De Paramirim Advogado: Aderbal De Souza Trindade (OAB:BA7642) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000396-75.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: GERUSIA CHAVES DE MAGALHAES Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM Advogado(s): SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR (OAB:BA22202), ADERBAL DE SOUZA TRINDADE (OAB:BA7642) DECISÃO 1.
Analisando-se detidamente os presentes autos, em especial as provas até então produzidas, denota-se que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, sendo que a designação de audiência se apresenta desnecessária e apenas postergará o julgamento do feito. 2.
Nos autos já há elementos que informam ao juízo, de forma segura, sobre os fatos alegados pelas partes, suficientes para dirimir os pontos controvertidos, de modo que não há que se cogitar hipótese de cerceamento de defesa, em especial ao se analisar a prova documental produzida. 3.
Veja-se que, por simples análise dos documentos acostados e dos argumentos expendidos pelas partes, torna-se possível a apreciação meritória. 4.
Outrossim, há que se chamar a atenção para o fato de que, como destinatário da prova, cabe ao magistrado a aferição da necessidade da dilação probatória para a solução das questões que são objeto de discussão, conforme exegese do art. 370 do CPC. 5.
Desta feita, as circunstâncias que envolvem os fatos narrados, as alegações de ambas as partes e o conjunto probatório existente nos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. 6.
Assim, registrem-se e tornem conclusos para a prolação de sentença. 7.
RETIFIQUE-SE A CLASSE JUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Ituaçu, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
22/10/2024 13:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/10/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2022 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMIRIM em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:53
Expedição de intimação.
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05/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:49
Expedição de intimação.
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05/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:10
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA RAMOS JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 07:41
Decorrido prazo de ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 07:41
Decorrido prazo de JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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31/07/2022 21:41
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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31/07/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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31/07/2022 21:40
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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31/07/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:20
Expedição de intimação.
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26/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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