TJBA - 8000179-39.2020.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000179-39.2020.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Antonio Martins Dantas Neto Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000179-39.2020.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ANTONIO MARTINS DANTAS NETO Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
ANTONIO MARTINS DANTAS NETO move ação de indenização em desfavor da COELBA, consubstanciada em falha na prestação de serviço.
Contestação apresentada requerendo a total improcedência dos pedidos (id. 83221429).
Réplica à contestação (id. 83344707).
Despacho id208810152, determinou a intimação da requerida para manifestação, considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do pleito id216592343.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em sede de preliminar, a demandada aduziu incompetência do Juizado especial em virtude da necessidade de perícia técnica.
De logo, é de afastar a preliminar aventada.
Explico.
O art. 3º da Lei de Juizados especiais clarifica que somente as causas de menor complexidade são compatíveis com o rito sumaríssimo.
Contudo, pelo dito no art. 35 do mesmo diploma legal, é possível ao magistrado inquirir técnico de sua confiança para apresentar parecer técnico, quando a prova do fato exigir.
Desse modo, tem-se admitida expressamente a apresentação de parecer técnico, seja ele trazido pelas partes, seja ele elaborado por técnico inquirido pelo juiz.
Outrossim, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), publicou o Enunciado 12 definindo que “a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995”.
Revela-se, portanto, que as “perícias formais” afastam a competência dos Juizados Especiais, por caracterizarem causas complexas.
Entendo, pois, pela possibilidade de perícia no âmbito do juizado, desde que não configurada causa complexa, trazidos a título de exemplificação a perícia médico-hospitalar, risco em barragens, exames de engenharia, entre outros.
Não bastando, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela competência do juizado para julgar processos que envolvam a necessidade de prova pericial.
Senão, vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, apesar de se admitir a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais, o mesmo não pode ser dito em relação à produção de prova pericial, tendo em vista sua maior complexidade, o que, por consequência, traria maior complexidade à causa em si. 2.
No entanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual diverge da pacificada jurisprudência do STJ, a qual preconiza que a constatação da necessidade de produção de prova pericial não influi na aferição da complexidade da causa, não estando, pois, relacionada à definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.991 - SP (2019/0300021-8); Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julgamento em 18/11/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
AÇÃO. 1.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça local exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).
Precedentes. 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.964 - SP (2019/0297162-4); Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julgamento em 20/11/2019).
Diante disso, resta hialino que a prova pericial, quando de menor complexidade, não é incompatível com o rito de Juizado Especial, além de que se trata de matéria comprovada documentalmente, sem necessidade de realização de desta para atestar os fatos narrados.
Aduz, ainda a inépcia da inicial fundamentada na ausência de demonstração de requisitos para concessão do benefício da tarifa rural.
Todavia, depreende-se dos autos que a demandada reconheceu a modalidade em que se insere o autor como sendo a Rural, de modo que não carece de mais comprovações realizadas por este.
Diante disso, é de se afastar esta preliminar.
Ainda, alega falta de interesse de agir sob arguição de que o autor não solicitou a classificação tarifária rural.
Entretanto, a demanda não versa sobre o direito ao enquadramento em si, o que se reclama é que entre os meses de janeiro de 2017 e agosto de 2018 o autor foi cobrado pela tarifa residencial retomando à classificação B2 Rural a partir de setembro de 2018.
Assim, diante dos pedidos expostos na exordial, é de se afastar esta preliminar.
Superadas estas, questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
Narra o autor que é proprietário de uma porção de terra no povoado onde reside, e lá exerce atividades rurais de economia familiar.
Conta que tem contrato de fornecimento de energia no mencionado imóvel, sendo os serviços prestados pela requerida.
Em razão do lugar onde reside e das atividades lá realizadas, enquadra-se na modalidade B2-Rural.
Todavia, entre janeiro de 2017 e agosto de 2018 a requerida alterou a classificação, cobrando ao autor com base na tarifa estabelecida para a modalidade B1-Residêncial, em muito superior ao enquadramento original.
Junta faturas de janeiro de 2017 até outubro de 2018, comprovando que retomou-se à modalidade primeira desde setembro do último ano (id. 66130262).
Por outro lado, a empresa demandada se defende sob a alegação de que a cobrança tarifária condiz com as características do imóvel, de modo que inexiste ato ilícito passível de indenização.
Para tanto, menciona que para ser beneficiário da tarifa rural, não basta ter propriedade geograficamente na área rural, é necessário enquadrar-se nos requisitos definidos pela Resolução de n° 414/2010.
Aduz, ainda, que o autor sempre pertenceu a modalidade B1-Residencial, mas não faz prova de sua alegação, dado que anexa tela sistêmica cuja leitura é impossível, a fim de confirmar sua narrativa.
Não bastando, informa que o autor nunca fez solicitação acerca da alteração cadastral, todavia, a própria requerida realizou a mudança em setembro de 2018, sugerindo que, de fato, o autor é detentor do direito a tal enquadramento, sobrelevando-se a verossimilhança das alegações autorais, de que passou apenas um período com a tarifação indevida.
Pelo dito, não resta dúvida sobre a falha na prestação do serviço por parte da demandada, porquanto alterou indiscriminadamente a classificação da residência do autor, em prejuízo deste, fazendo-o pagar a mais do que o devido, em virtude da discrepância tarifária entre as modalidades mencionadas.
O Código de defesa do Consumidor, no seu artigo 14, caput e §3º, I e II, disciplina que o fornecedor responde pelos danos advindos da prestação do serviço, independentemente de culpa, só se esquivando da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No caso sub judice, ante a ausência de prova em contrário acerca das alegações do autor, sendo ônus da demandada comprovar fato extintivo do seu direito, revela-se a má prestação de serviços pela requerida, sendo de rigor sua responsabilização objetiva.
Assim, tendo que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, e que esta não se desincumbiu do seu dever, não demonstrando o fortuito externo e a regularidade dos serviços capazes de amparar a alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços, os danos morais são presumidos e independem da comprovação do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, uma vez que inequívoco o transtorno ocasionado a requerente.
Não bastando, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Deve-se aplicar o entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
Outrossim, em relação à restituição do valor pago indevidamente, considerando a cobrança em tarifa maior que a devida, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação do demandado em restituir em dobro o valor pago, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar-se em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Isso porque a demandada não fez prova de fato extintivo do direito do autor.
Assim, em vista do já exaustivamente fundamentado, revela-se a verossimilhança da narrativa do autor, pelo que deve ser recompensado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de dano moral, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, a título de danos materiais, CONDENO a mesma promovida à restituição em dobro do valor pago a mais pelo promovente, levando em consideração a diferença de tarifa do período reconhecido nesta ação, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
24/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:56
Expedição de intimação.
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21/10/2024 22:05
Expedição de intimação.
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21/10/2024 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:48
Decorrido prazo de NEILTON SANTOS DE ANDRADE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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14/07/2024 17:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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14/07/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:42
Expedição de intimação.
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28/06/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 03:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 19:02
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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27/07/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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22/07/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 15:27
Juntada de conclusão
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21/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 07:46
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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23/06/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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08/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
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10/02/2021 16:17
Juntada de conclusão
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03/12/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2020 12:21
Audiência conciliação videoconferência realizada para 30/11/2020 09:30.
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28/11/2020 10:49
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2020 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2020 13:17
Audiência conciliação videoconferência designada para 30/11/2020 09:30.
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12/11/2020 13:10
Juntada de Outros documentos
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12/11/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 12:21
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2020 02:57
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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18/08/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 09:09
Conclusos para despacho
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25/07/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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