TJBA - 8000229-81.2017.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 22:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 03/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 08:05
Expedição de intimação.
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15/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000229-81.2017.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Claudeci Rosa De Araujo Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Reu: Municipio De Canarana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000229-81.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: CLAUDECI ROSA DE ARAUJO Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779) REU: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Cuida-se de ação movida por CLAUDECI ROSA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE CANARANA, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré no pagamento em pecúnia do(s) mês(es) de licença(s)-prêmio(s) não gozada(s).
Afirma que era servidora do município de Canarana/BA, tendo ingressado em 01 de agosto de 1997, e sido, exonerada, em razão da aposentadoria, em 02 de janeiro de 2017.
Por fim, afirma que, das licenças-prêmios a que tinha direito, uma não foi efetivamente gozada e não houve pagamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, conforme Id 68431398.
Citado (Id. 71523838), o requerido não ofereceu contestação, conforme a certidão de Id 79299627.
Intimadas para informarem interesse na produção de novas provas, a parte autora respondeu negativamente, já a parte ré silenciou-se. ( Id. 169431877 e Id. 181913566) Passo a analisar e decidir.
Fundamentação: De saída, decreto a revelia do ente público, posto que, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que leva à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, o momento de comprovar o alegado é a inicial, para o autor, e a peça defensiva, para o réu (art. 373 do CPC/15).
No caso dos autos, entendo que não há fundamento fático para sustentar a dilação probatória, sobretudo para fins de designar audiência de instrução, haja vista a questão de fato e de direito discutida demandar prova eminentemente documental.
Assim, considerando a negativa expressa e tácita na produção de provas – requerente e requerido, forte nos artigos 370 e 371, ambos do CPC, promovo o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem outras questões de ordem pública conhecidas e identificadas, conheço diretamente do pedido.
O artigo 102 da Lei n. 005/2004 dispõe que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo.
O artigo 105, da mesma lei, prevê que a requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
Na hipótese posta, é certo que houve aposentadoria da parte autora, conforme documento de Id 6457354 anexado à exordial e não impugnado pela parte ré (art. 341 do CPC), de sorte que, não tendo gozado a licença prêmio a que fazia jus, surge o direito à conversão em pecúnia.
Entendimento diverso geraria enriquecimento sem causa para a Administração Pública.
Ao analisar a documentação dos autos e o conjunto da postulação (art. 322, §,32º do CPC), percebe-se que a parte autora, de fato, logrou comprovar fazer jus a 01 (uma) licença-prêmio pleiteada na inicial, haja vista que laborou, seguramente, por mais de 15 (quinze) anos antes de sua aposentadoria, não tendo a parte ré comprovado o usufruto ou mesmo a conversão administrativa em pecúnia (art. 373, II, do CPC).
No tocante ao valor da licença, calha observar que Lei Municipal n. 112/2010, em seu artigo 79, dispõe que deve ser considerada a remuneração de cargo efetivo.
O PJBA, em suas razões de decidir, considerou que, quando convertida em pecúnia, a licença deverá observar a última remuneração percebida pelo servidor (a). (TJ-BA - APL: 05010208720188050271, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/09/2020) No caso, conforme documento de Id 28025787 - pág. 02, a última remuneração percebida pela parte autora foi no valor de R$ 1.038,40 (hum mil e trinta e oito reais e quarenta centavos).
No tocante aos juros e à correção monetária, deve ser aplicado o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo: (…) (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (suprimi e destaquei) Ressalto que a atualização será pela SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Neste descortinar, bem como considerando os argumentos trazidos pelas partes e que eram capazes de infirmar a conclusão aqui adotada, tem-se como de rigor o julgamento procedente da demanda.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos exordiais, para fins de CONDENAR O MUNICÍPIO DE CANARANA ao pagamento de 01 (uma) licença-prêmio, correspondente a 3 (três) meses da última remuneração integral percebida pela parte autora, no valor total de R$ 3.115,20 (três mil cento e quinze reais e vinte centavos).
Tais valores devem receber correção monetária, desde a data da aposentadoria (data em que a parte autora ficou impedida de gozar a licença), pelo IPCA-E.
Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza a Fazenda Pública Municipal.
Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 20% do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, deve a secretaria de vara promover a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal (15 e 30 dias úteis, respectivamente, para a parte autora e ré) e, apresentadas estas, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o desarquivamento a requerimento da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
22/10/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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04/09/2024 03:49
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:49
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 03:48
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:48
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 18:21
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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24/08/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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19/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/08/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 12:54
Expedição de intimação.
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08/08/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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19/04/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 02:50
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 02:50
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 08:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2022 11:42
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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08/02/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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04/02/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 08:18
Expedição de intimação.
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22/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 10:10
Expedição de citação.
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16/12/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2021 15:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 14/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
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31/08/2020 09:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/08/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2020 12:52
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/08/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 08:09
Conclusos para despacho
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20/06/2017 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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