TJBA - 8006894-63.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 12:02
Juntada de Alvará
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09/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:11
Juntada de petição
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05/12/2024 11:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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29/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:23
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/12/2024 15:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006894-63.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Maria Jose Moreira Santos Advogado: Andreza Alves Gadelha (OAB:SP387006) Reu: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006894-63.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: MARIA JOSE MOREIRA SANTOS Advogado(s): ANDREZA ALVES GADELHA (OAB:SP387006) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
A parte autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro parcialmente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, devendo a parte autora realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesse sentido, determino as seguintes diligências: 01.
Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.1 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após o contraditório; 03.
Por tratar-se de relação consumerista, inverto o ônus probatório, com fulcro no art. 6°, inc.
VII, do CDC; 04.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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