TJBA - 8000751-95.2024.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:04
Baixa Definitiva
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25/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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13/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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13/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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13/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:15
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:30
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:11
Juntada de Ofício
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000751-95.2024.8.05.0258 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Teofilândia Requerente: Sonia Rodrigues Dos Santos Advogado: Deise Luciana Santos Almeida (OAB:BA26072) Advogado: Marcus Vinicius Lima Bittencourt (OAB:BA34975) Requerente: Kayky Lima Rodrigues Advogado: Deise Luciana Santos Almeida (OAB:BA26072) Advogado: Marcus Vinicius Lima Bittencourt (OAB:BA34975) Requerido: Rubem De Jesus Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000751-95.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA REQUERENTE: SONIA RODRIGUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEISE LUCIANA SANTOS ALMEIDA (OAB:BA26072), MARCUS VINICIUS LIMA BITTENCOURT (OAB:BA34975) REQUERIDO: RUBEM DE JESUS LIMA Advogado(s): DESPACHO Recebe-se a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.
Indefere-se a gratuidade de justiça, tendo em vista a existência de bens dos requerentes que afastam a presunção de hipossuficiência.
Contudo, possibilita-se que o pagamento das custas ocorra após a verificação dos valores em contas bancárias, inclusive para que se tenha o exato valor da causa.
Conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do Decreto nº 85.845/81, intime(m)-se o(s) requerente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar(em) certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (caso se trate de pessoa falecida que tinha vínculo público).
Caso não haja dependentes habilitados, os requerentes deverão juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
Oficie(m)-se à(s) Instituição(ções) Financeira(s) informada(s) na petição inicial, a fim de que informe(m) a este Juízo, o extrato atualizado das contas especificadas na exordial, bem como de outras eventuais contas em nome da pessoa falecida.
Deverá constar do ofício a qualificação da falecida.
Fixa-se o prazo de 5 dias para o fornecimento das informações pelas instituições bancárias, a partir do recebimento, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte autora para esclarecer sobre a existência de outros bens do "de cujus", conforme informação no Atestado de Óbito, ciente de que, havendo outros bens, ou não havendo justificativa, será extinto o processo de alvará, cabendo à parte ingressar com arrolamento ou inventário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
24/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/10/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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