TJBA - 0009433-94.2013.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO MATTOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500396861
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16/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 445378794
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28/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0009433-94.2013.8.05.0248 Execução Fiscal Jurisdição: Serrinha Executado: Jose Wilson De Oliveira Junior.
Exequente: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Executado: Jose Wilson De Oliveira Junior Advogado: Joab Miranda Batista (OAB:BA25585) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0009433-94.2013.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA EXEQUENTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): DECISÃO 1.
Considerando que o executado devidamente citado - id.186247771, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, assim como o art. 11 da LEF estabelece que o dinheiro – em espécie, depósito ou aplicação financeira – possui preferência legal sobre os demais bens, determino o bloqueio de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$9.573,90 (nove mil e quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos), indicada no demonstrativo do evento 55596827, protocolada sob o n. 20.***.***/8628-67. 2.
Ocorrendo o bloqueio on line intime-se o(a) demandado(a) para os fins do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Restando infrutífera ou insuficiente a penhora on line fica, de imediato, autorizada a pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD para fins de localização de bens em nome do acionado.
Em caso de resposta positiva, fica autorizada a expedição de mandado de penhora e/ou arresto para constrição de bens da parte devedora, observando-se o art. 835 e seguintes do Código de Processo Civil. 4.
Determino a intimação do exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o direito à isenção de custas junto à esta Justiça Estadual, fato que não se verifica na Lei Estadual de n.12.373/2011, alterada pela Lei Estadual n.14.025/2018. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
29/07/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:12
Expedição de citação.
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25/03/2022 15:06
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
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04/02/2022 14:06
Expedição de citação.
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18/01/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 21:15
Conclusos para despacho
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21/08/2020 21:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2020 07:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2020 11:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/07/2018 15:44
Juntada de Certidão
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26/06/2018 08:35
REMESSA
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15/09/2017 16:32
PETIÇÃO
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15/09/2017 16:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/10/2014 09:01
REMESSA
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08/10/2014 16:22
REMESSA
-
31/01/2014 15:08
CONCLUSÃO
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23/01/2014 10:44
CONCLUSÃO
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29/10/2013 13:58
REMESSA
-
18/10/2013 14:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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