TJBA - 8002826-87.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2025 04:37
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA COSTA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 21:10
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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15/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
04/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8002826-87.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Eduardo Almeida Costa Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697) Reu: Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Jose Francisco De Oliveira Santos (OAB:MG74659) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002826-87.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDUARDO ALMEIDA COSTA Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697) REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:MG74659) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por Eduardo Almeida Costa em face da UNIMED Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor alega que necessita de cirurgia urgente em virtude de problemas graves de coluna, conforme indicado por seu médico assistente.
A cirurgia foi negada pela ré, sob a justificativa de que o autor se encontra fora da área de cobertura do plano.
O autor, que está acamado, sustenta que não tem condições de se deslocar para Minas Gerais, sendo necessária a realização urgente da cirurgia na Bahia, local de seu domicílio.
Diante disso, pleiteia medida liminar para que a parte ré seja compelida a autorizar a realização da cirurgia necessária, pelo médico assistente devidamente credenciado à UNIMED, com cobertura integral (hospital, equipe médica, material cirúrgico OPME e honorários de cirurgião) em conformidade com o relatório médico.
Além disso, ao final, requer a confirmação da medida liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento causado pela negativa.
Foi deferida a medida liminar na decisão de ID 437045745.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 442166976), sustentando a limitação territorial da cobertura do plano e a regularidade da recusa de cobertura, pugnando, ao fim, pela rejeição dos pedidos formulados na ação.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 442361457).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica tempestiva (ID 455527480).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 457081971 e 4583517430. É o relatório.
Fundamento e decido.
O ponto principal a ser analisado é a negativa de cobertura do plano de saúde, com base em restrições geográficas contratuais, para procedimento cirúrgico urgente.
Conforme dispõe a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, é obrigatória a cobertura dos procedimentos incluídos no Rol de Procedimentos da ANS , especialmente em casos de urgência e emergência. Ó art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) qualifica como nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é impositiva no sentido de que uma negativa de cobertura para tratamento urgente fora da área de abrangência geográfica contratual caracteriza-se como abusiva quando justificada pelas circunstâncias excepcionais do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELA BENEFICIÁRIA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA DO CONTRATO. 1.
Ação de obrigação de fazer pretendendo, inicialmente, a cobertura de procedimento médico de cirurgia intrauterina, não previsto no rol da ANS, e, depois de realizado o procedimento, o reembolso integral das despesas assumidas pela beneficiária. 2.
A partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) No presente caso, está evidenciado o caráter emergencial da cirurgia e a impossibilidade de deslocamento do autor para Minas Gerais, conforme relatórios médicos anexados aos autos.
Dessa forma, fica claro que a ré deve ser condenada a autorizar a cirurgia indicada ao autor.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
Em casos de extrema necessidade, como o autor, que se encontra acamado e sem condições de suportar o agravamento de sua condição de saúde, a negativa de cobertura causou sofrimento, aflição e angústia para além do razoável, causando de dano moral.
Na espécie, é evidente o abalo moral sofrido pelo autor, que está em estado grave, sem possibilidade de locomoção e necessitando de procedimento cirúrgico urgente, situação que perdurou além do necessário em razão da negativa indevida da parte ré.
Assim, entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso/data da negativa de cobertura.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para confirmar a medida liminar, nos termos da decisão de ID 437045745, e condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso/data da negativa de cobertura.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o bom trabalho desenvolvido e a relevância da matéria em julgamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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09/06/2024 13:13
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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09/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:32
Expedição de citação.
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16/05/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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30/04/2024 14:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/04/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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05/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/04/2024 02:03
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
04/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 16:39
Recebidos os autos.
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25/03/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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25/03/2024 13:53
Expedição de citação.
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25/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/04/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/03/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ALMEIDA COSTA - CPF: *00.***.*25-11 (AUTOR).
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25/03/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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