TJBA - 8002826-87.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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04/09/2025 19:04
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002826-87.2024.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Consulta] Autor (a): EDUARDO ALMEIDA COSTA Réu: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc.
II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 512387606 e docs.
Ilhéus - Ba, 27 de agosto de 2025.
Polyane Novais Pires Técnica judiciária -
27/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:47
Juntada de Alvará
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002826-87.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDUARDO ALMEIDA COSTA Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697) REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:MG74659) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 470890764) opostos pela parte ré em face da sentença de ID 470144038, sob a alegação de contradição na sentença quanto à base de cálculo e o percentual do valor dos honorários periciais.
Intimada, a parte embargante quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, entendo assistir parcial razão à embargante.
Nesse sentido, realmente, houve condenação em pecúnia na espécie, devendo a base de cálculo dos honorários ser o valor da condenação.
Por outro lado, quanto ao percentual do valor da condenação que deve ser adotado para calcular os honorários sucumbenciais, houve clara fundamentação, não havendo contradição a ser sanada.
Dessa maneira, conheço e acolho em parte os embargos de declaração para sanar contradição na sentença embargada, exclusivamente, para estabelecer que os honorários advocatícios de sucumbência serão calculados com base no valor da condenação.
No mais, mantida a íntegra da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 04:37
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALMEIDA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 21:10
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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15/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8002826-87.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Eduardo Almeida Costa Advogado: Carine Nascimento Rezende Sousa (OAB:BA55697) Reu: Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Jose Francisco De Oliveira Santos (OAB:MG74659) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002826-87.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDUARDO ALMEIDA COSTA Advogado(s): CARINE NASCIMENTO REZENDE SOUSA (OAB:BA55697) REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:MG74659) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais proposta por Eduardo Almeida Costa em face da UNIMED Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico.
O autor alega que necessita de cirurgia urgente em virtude de problemas graves de coluna, conforme indicado por seu médico assistente.
A cirurgia foi negada pela ré, sob a justificativa de que o autor se encontra fora da área de cobertura do plano.
O autor, que está acamado, sustenta que não tem condições de se deslocar para Minas Gerais, sendo necessária a realização urgente da cirurgia na Bahia, local de seu domicílio.
Diante disso, pleiteia medida liminar para que a parte ré seja compelida a autorizar a realização da cirurgia necessária, pelo médico assistente devidamente credenciado à UNIMED, com cobertura integral (hospital, equipe médica, material cirúrgico OPME e honorários de cirurgião) em conformidade com o relatório médico.
Além disso, ao final, requer a confirmação da medida liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o sofrimento causado pela negativa.
Foi deferida a medida liminar na decisão de ID 437045745.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 442166976), sustentando a limitação territorial da cobertura do plano e a regularidade da recusa de cobertura, pugnando, ao fim, pela rejeição dos pedidos formulados na ação.
Tentada a conciliação, não se obteve êxito (ID 442361457).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica tempestiva (ID 455527480).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 457081971 e 4583517430. É o relatório.
Fundamento e decido.
O ponto principal a ser analisado é a negativa de cobertura do plano de saúde, com base em restrições geográficas contratuais, para procedimento cirúrgico urgente.
Conforme dispõe a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, é obrigatória a cobertura dos procedimentos incluídos no Rol de Procedimentos da ANS , especialmente em casos de urgência e emergência. Ó art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) qualifica como nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é impositiva no sentido de que uma negativa de cobertura para tratamento urgente fora da área de abrangência geográfica contratual caracteriza-se como abusiva quando justificada pelas circunstâncias excepcionais do caso concreto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELA BENEFICIÁRIA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA DO CONTRATO. 1.
Ação de obrigação de fazer pretendendo, inicialmente, a cobertura de procedimento médico de cirurgia intrauterina, não previsto no rol da ANS, e, depois de realizado o procedimento, o reembolso integral das despesas assumidas pela beneficiária. 2.
A partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) No presente caso, está evidenciado o caráter emergencial da cirurgia e a impossibilidade de deslocamento do autor para Minas Gerais, conforme relatórios médicos anexados aos autos.
Dessa forma, fica claro que a ré deve ser condenada a autorizar a cirurgia indicada ao autor.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
Em casos de extrema necessidade, como o autor, que se encontra acamado e sem condições de suportar o agravamento de sua condição de saúde, a negativa de cobertura causou sofrimento, aflição e angústia para além do razoável, causando de dano moral.
Na espécie, é evidente o abalo moral sofrido pelo autor, que está em estado grave, sem possibilidade de locomoção e necessitando de procedimento cirúrgico urgente, situação que perdurou além do necessário em razão da negativa indevida da parte ré.
Assim, entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso/data da negativa de cobertura.
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para confirmar a medida liminar, nos termos da decisão de ID 437045745, e condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso/data da negativa de cobertura.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o bom trabalho desenvolvido e a relevância da matéria em julgamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
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09/06/2024 13:13
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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09/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:32
Expedição de citação.
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16/05/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 08:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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30/04/2024 14:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/04/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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05/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/04/2024 02:03
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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04/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:39
Recebidos os autos.
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25/03/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
25/03/2024 13:53
Expedição de citação.
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25/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/04/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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25/03/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO ALMEIDA COSTA - CPF: *00.***.*25-11 (AUTOR).
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25/03/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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