TJBA - 8008178-75.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/01/2025 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
05/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8008178-75.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Analice Prado Dos Santos Advogado: Luana Cordeiro Galvao (OAB:PR111526) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia.
Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: [email protected].
Processo: 8008178-75.2024.8.05.0022 n. 8008178-75.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ANALICE PRADO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUANA CORDEIRO GALVAO REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da Contestação, de ID 474850273.
Eu, Andressa Teixeira Italiano da Silva, estagiária, o digitei Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA -
11/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 13:53
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008178-75.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Analice Prado Dos Santos Advogado: Luana Cordeiro Galvao (OAB:PR111526) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008178-75.2024.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ANALICE PRADO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUANA CORDEIRO GALVAO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Prima facie, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ao autor, nos moldes do art. 98, §º5, do CPC, por ser presumível a veracidade da alegação acerca da hipossuficiência.
ANOTE-SE.
A título de reforço desses argumentos, trago à colação a seguinte ementa de acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033608-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RAFAEL SGANZERLA DURAND ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal garante o acesso à justiça em seu art. 5º, inciso XXXV, cuja efetividade é também materializada através da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Tal benefício pode ser concedido com a simples declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Neste quadrante, cumpre acentuar que o Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispõe de forma expressa que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência propalada unicamente por pessoa natural. 2.
No caso em análise, vislumbra-se que houve o deferimento do benefício de gratuidade de justiça no alvorecer do processo, conforme decisão proferida nos idos de 2014 (ID 18217708).
Não existindo impugnação da parte contrária, nem provas concretas da superveniente de capacidade financeira do autor/exequente, aqui agravante, não merece prevalecer a decisão emitida pelo Juízo primevo que revogou o benefício da gratuidade de justiça outrora deferido.
Precedente jurisprudencial. 3.
Ademais, a condição de aposentado, tendo por fonte única de renda o benefício previdenciário correlato, demonstra a verossimilhança do alegado direito, Tal condição, aliada à presunção legal e aos demais elementos coligidos, apontam para a razoabilidade da pretensão recursal, de modo a reforçar a presunção insculpida no artigo 99 do vigente Código de Ritos.
Assim, merece reparos a decisão do Juízo a quo, ao revogar o benefício da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033608-37.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS LUIZ DE LIMA PEREIRA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, de de 2021 . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033608-37.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 17/02/2021 ) Cite-se o Réu, por Carta Registrada, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, art. 335 do CPC.
Após o decurso do prazo para a contestação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o Autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o último prazo retornem os autos à conclusão.
Por fim, deixo para apreciar a liminar após formação do contraditório.
Publique-se.
Cite-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
22/10/2024 17:35
Expedição de citação.
-
20/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANALICE PRADO DOS SANTOS - CPF: *98.***.*29-15 (AUTOR).
-
23/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8154508-75.2022.8.05.0001
Romilson Silva da Cruz
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 09:50
Processo nº 8001029-32.2023.8.05.0032
Fundacao de Assistencia e Desenvolviment...
Municipio de Brumado
Advogado: Cleio Antonio Diniz Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 17:10
Processo nº 8001029-32.2023.8.05.0032
Municipio de Brumado
Fundacao de Assistencia e Desenvolviment...
Advogado: Edilton de Oliveira Teles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/05/2023 05:34
Processo nº 0082796-31.2003.8.05.0001
Martha Santana Barbosa de Oliveira Vieir...
Espolio de Valdice do Carmo Santana Barb...
Advogado: Ana Caroline Silva Trabuco Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2003 11:23
Processo nº 8000028-95.2022.8.05.0048
Gilberto dos Santos Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2022 16:19