TJBA - 8154508-75.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8154508-75.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Romilson Silva Da Cruz Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8154508-75.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ROMILSON SILVA DA CRUZ APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ROMILSON SILVA DA CRUZ em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. todos já devidamente qualificados.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte não apresentou o documento solicitado (ID. 463941229/Doc. 19).
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça já deferida.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de setembro de 2024 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito RGS -
22/10/2024 12:20
Baixa Definitiva
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22/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ROMILSON SILVA DA CRUZ em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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04/08/2024 10:52
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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04/08/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/11/2023 03:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/11/2023 23:59.
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09/10/2023 17:28
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2023 17:22
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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15/09/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROMILSON SILVA DA CRUZ - CPF: *40.***.*64-46 (AUTOR).
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12/09/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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