TJBA - 8002093-14.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/02/2025 23:59.
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13/03/2025 04:03
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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06/02/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:54
Juntada de decisão
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31/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2024 11:56
Juntada de Informações
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11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8002093-14.2022.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Autor: Lucia Dos Santos Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002093-14.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LUCIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos, de ação com a finalidade de obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene o Acionado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, alega que o Acionado consignou em seu benefício previdenciário, indevidamente o empréstimo consignado nº 924901109, iniciado em 09/2019, a ser finalizado em 09/2024 – 61 (sessenta e uma) parcelas.
Informa que não reconhece qualquer contratação no sentido de possibilitar tais descontos com a parte requerida.
O Réu, em sede de contestação argui preliminares e mérito assevera a ausência de ilicitude, bem como refuta a pretensão indenizatória.
Junta Contrato, Depósito e documentos. É o que importa circunstanciar.
Decido.
No mérito, como se verá adiante, o(s) pedido(s) será(ão) julgado(s) improcedente(s).
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Passo a analisar o mérito.
A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil Insta registrar que a relação objeto da demanda insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Consolidadas essas premissas para o julgamento, ressalto que a essência da controvérsia está na verificação da existência de contratação empréstimo consignado entre as partes.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes limites, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC , art. 6º , VIII ),não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC , art. 373 , I ), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento , que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSUMERISTA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGADO CORTE DA LINHA TELEFÔNICA SEM AVISO PRÉVIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A TITULARIDADE DA LINHA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DEVER DO AUTOR TRAZER AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "'O princípio da inversão do ônus da prova não pode ser utilizado de forma absoluta e pode ser relativizado quando incumbir ao autor a produção de provas ou demonstração mínima de indícios de suas alegações' (TJSC, Apelação Cível, de Anita Garibaldi, Rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, j. em 22/11/2012)" (TJSC, Ap.
Cív. n. 0310167-47.2017.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. em 18-6-2020).(TJ-SC - APL: 50004143520208240076 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000414-35.2020.8.24.0076, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 14/09/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
A esse respeito, caberia ao recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões.
Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal.
São Paulo: RT, 2019, p. 236).
Analisando o contexto fático-probatório construído nos autos, restou demonstrado que a parte autora é correntista do Acionado, titular da conta corrente 18.372-5, Ag 1130-4, tendo a Acionada juntado contrato assinado eletronicamente, mediante senha.
Ainda juntou extrato de conta corrente de titularidade da autora, com a disponibilização do crédito referente ao contrato impugnado, onde é possível constatar a utilização do crédito, ID 461626370.
Com arrimo na Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, materializada no verbete da súmula 10, a comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição do instrumento contratual: “Sumula nº 10 - A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023)”. (destaques apostos).
As evidências constantes nos autos são capazes de afastar a verossimilhança necessária à inversão do ônus probatório, de modo que não poderia este Juízo presumir a ilegitimidade do débito decorrente de contrato válido, sob pena de proferimento de sentença temerária. É inegável que para requerer um direito a parte necessita trazer aos autos um mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus de constituir devidamente o seu direito, consoante disposto no art. 373, I do CPC.
Conclui-se, assim, que a situação posta não teve o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade a justificar eventual compensação por danos morais. À vista do quanto expendido, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Tal decisão é proposta nos termos do artigo 98, inciso I da CF/88, artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, §§ 3º e 4º da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Santaluz-BA, 04 de setembro de 2024.
Mônica Araújo de Carvalho Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 e artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 7/2010 do TJ/BA, homologo a decisão da Juíza Leiga, em todos os seus termos descritos, para a produção de seus jurídicos efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica.
Joel Firmino do Nascimento Júnior Juiz de Direito -
22/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 20:26
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:59
Expedição de citação.
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16/09/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 16:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/09/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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02/09/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:04
Expedição de citação.
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20/06/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 03/09/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ, #Não preenchido#.
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20/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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10/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:42
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 03/02/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ.
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06/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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