TJBA - 0557614-97.2014.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de LISSANDRA FIGUEIRA THEOPHILO SILVA em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de Espolio de Nilza Vieira Domingues David em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:06
Decorrido prazo de WALTER DOMINGUES DAVID em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:06
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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27/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 19:04
Decorrido prazo de WALTER DOMINGUES DAVID em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:52
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:52
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:13
Decorrido prazo de WALTER DOMINGUES DAVID em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de WALTER DOMINGUES DAVID em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de LISSANDRA FIGUEIRA THEOPHILO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de Espolio de Nilza Vieira Domingues David em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de WALTER DOMINGUES DAVID em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de LISSANDRA FIGUEIRA THEOPHILO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Espolio de Nilza Vieira Domingues David em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 17:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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15/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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11/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0557614-97.2014.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Walter Domingues David Advogado: Edith Paulina Mesias Calmon De Amorim (OAB:BA9812) Inventariante: Shirley David Inventariante: Priciliano Ladeia Domingues David Advogado: Janio Candido Simoes Neri (OAB:BA7180) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Requerido: Espolio De Nilza Vieira Domingues David Advogado: Genaro De Oliveira Neto (OAB:BA8362) Herdeiro: Lissandra Figueira Theophilo Silva Advogado: Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB:BA2938) Advogado: Genaro De Oliveira Neto (OAB:BA8362) Advogado: Rodrigo De Carvalho Campos (OAB:BA63857) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0557614-97.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: WALTER DOMINGUES DAVID e outros (3) Advogado(s): EDITH PAULINA MESIAS CALMON DE AMORIM (OAB:BA9812), JANIO CANDIDO SIMOES NERI (OAB:BA7180), GENARO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8362), RODRIGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB:BA63857), ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO (OAB:BA2938) REQUERIDO: Espolio de Nilza Vieira Domingues David Advogado(s): GENARO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8362) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LISSANDRA FIGUEIRA THEOPHILO DAVID contra decisão proferida por este Juízo (ID 464512292), alegando contradição. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante alega contradição na decisão que tornou sem efeito o despacho constante no ID 458023786, em razão do processo que cuida da primeira sucessão já ter sido julgado, conforme consta no ID 247646617, datada de 19/02/2016, inclusive com trânsito em julgado.
Contudo, não se vislumbra qualquer contradição na decisão embargada.
Vejamos: 1.
O argumento de que o deferimento da retificação da partilha à época não considerou que uma das herdeiras, Shirley David, tinha feito a renúncia de bens e não foi efetivado o pagamento do imposto de doação, além de não terem sido juntadas as cessões dos quinhões, não constitui contradição na decisão embargada.
Trata-se, na verdade, de questão que deveria ter sido suscitada no momento oportuno, por meio do recurso adequado. 2.
O fato de o inventariante Walter Domingues David ter falecido posteriormente, motivando a habilitação da embargante como herdeira universal, não altera a situação jurídica já consolidada com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha. 3.
A alegação de que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) calculou de forma cumulativa o imposto causa mortis após o falecimento de Walter Domingues David não justifica a manutenção do processamento conjunto dos inventários, uma vez que se trata de procedimentos distintos que devem ser processados separadamente. 4.
O princípio da economia processual, invocado pela embargante, não pode se sobrepor às normas processuais e ao devido processo legal.
A cumulação indevida de inventários distintos pode gerar nulidades e prejuízos às partes e ao erário. 5.
A alegação de que os inventários estão totalmente prontos e aptos a receber a sentença terminativa não é suficiente para justificar a manutenção da cumulação indevida dos procedimentos.
Cada sucessão deve ser processada individualmente, respeitando-se a ordem cronológica dos falecimentos e as particularidades de cada espólio. 6.Ademais, é importante ressaltar que a manutenção do processamento conjunto dos inventários pode levar a uma confusão processual.
A mistura de procedimentos relativos a sucessões distintas pode resultar em dificuldades na identificação correta dos bens pertencentes a cada espólio, na apuração precisa dos tributos devidos e na determinação exata dos direitos da herdeira.
Tal confusão não apenas compromete a clareza e a eficácia do processo, mas também pode gerar prejuízos às partes envolvidas e ao próprio Judiciário.
In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar, pois, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada.
Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios.
Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a.
Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do Juiz.
Diante do exposto, não havendo contradição a ser sanada, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
Por fim, transcorrido o prazo de recurso, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
22/10/2024 17:44
Expedição de decisão.
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21/10/2024 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de WALTER DOMINGUES DAVID em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de LISSANDRA FIGUEIRA THEOPHILO SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Espolio de Nilza Vieira Domingues David em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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08/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de procuração
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28/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:15
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:12
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:08
Decorrido prazo de WALTER DOMINGUES DAVID em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:08
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de Espolio de Nilza Vieira Domingues David em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:03
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 04/06/2024 23:59.
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19/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 04:00
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de SHIRLEY DAVID em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de PRICILIANO LADEIA DOMINGUES DAVID em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de Espolio de Nilza Vieira Domingues David em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:44
Decorrido prazo de Defensoria Publica do Estado da Bahia em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:59
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 23:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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25/10/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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04/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2021 00:00
Petição
-
29/10/2021 00:00
Publicação
-
27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 00:00
Mero expediente
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2021 00:00
Petição
-
04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/02/2020 00:00
Petição
-
29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Publicação
-
25/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2019 00:00
Mero expediente
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Termo
-
20/08/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Reativação
-
24/07/2018 00:00
Definitivo
-
19/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
26/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 00:00
Mero expediente
-
04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2017 00:00
Expedição de Carta
-
28/11/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
28/11/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
21/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/10/2017 00:00
Petição
-
25/04/2017 00:00
Documento
-
25/04/2017 00:00
Publicação
-
20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/04/2017 00:00
Expedição de Termo
-
20/04/2017 00:00
Mero expediente
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2017 00:00
Petição
-
30/03/2017 00:00
Mero expediente
-
28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
06/07/2016 00:00
Documento
-
18/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2016 00:00
Publicação
-
11/03/2016 00:00
Definitivo
-
11/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2016 00:00
Homologação de Transação
-
14/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2016 00:00
Petição
-
14/01/2016 00:00
Documento
-
03/11/2015 00:00
Documento
-
09/10/2015 00:00
Mero expediente
-
18/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2015 00:00
Petição
-
27/08/2015 00:00
Mero expediente
-
25/08/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
25/08/2015 00:00
Petição
-
12/05/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/05/2015 00:00
Petição
-
12/05/2015 00:00
Petição
-
29/10/2014 00:00
Liminar
-
28/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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