TJBA - 8028028-38.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:10
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 19:58
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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15/11/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de RENATA SANTANA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028028-38.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Renata Santana De Souza Advogado: Fabio Franco Bacelar (OAB:BA24066) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028028-38.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água] REQUERENTE: RENATA SANTANA DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos etc.
RENATA SANTANA DE SOUZA ingressou com a presente demanda em face de EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência.
Aduz na inicial que é consumidora da empresa ré, no que se refere à unidade sob a matrícula nº 186176058, tendo sido surpreendida com a suspensão no fornecimento do serviço de água, apesar de não haver débitos pendentes.
Alude que efetuou solicitações de restabelecimento do serviço, recebendo promessas de resolução, mas sem êxito.
Assevera que houve equívoco na vinculação do número do hidrômetro à matrícula da autora por parte da ré, ocasionando o corte indevido, sendo que deveria ter sido efetuada a suspensão do serviço na unidade vizinha, da irmã da autora, que é devedora, mas permanece com o fornecimento do serviço ativo.
Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré restabeleça o serviço de água na residência da autora, de matrícula nº 186176058.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O requerimento de tutela antecipada de urgência encontra-se disciplinada no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Verifica-se dos autos que a parte autora comprovou o pagamento das faturas de fornecimento de água recentes (ID 470063250), permitindo, nesta análise sumária e não exauriente, formar juízo de convicção acerca da evidência da probabilidade do direito alegado na petição inicial, além de ser inquestionável o perigo de dano decorrente da suspensão de serviço de natureza tão essencial.
Além disso, o pleito encontra embasamento no entendimento jurisprudencial corrente no sentido de que, quando se está discutindo judicialmente o débito, não cabe a interrupção da prestação do serviço, sobretudo porque o consumidor encontrava-se adimplente para com as faturas anteriores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VALOR EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL DA UNIDADE CONSUMIDORA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DA INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - RISCO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo possível irregularidade na cobrança de fatura de valor exorbitante, em confronto com a média mensal dos meses anteriores e subsequentes, revela-se prudente a suspensão da cobrança do débito objeto dos autos e a determinação para que não haja a suspensão no fornecimento de água, até o exaurimento da instrução probatória na origem, mormente em se tratando de empresa em funcionamento regular. 2.
Decisão reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000211239843001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - VALOR EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL DA UNIDADE CONSUMIDORA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA E DA INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - RISCO DE FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Havendo possível irregularidade na cobrança de fatura de valor exorbitante, em confronto com a média mensal dos meses anteriores e subsequentes, revela-se prudente a suspensão da cobrança do débito objeto dos autos e a determinação para que não haja a suspensão no fornecimento de água, até o exaurimento da instrução probatória na origem, mormente em se tratando de empresa em funcionamento regular. 2.
Decisão reformada. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10000211239843001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021).
Não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois, caso a ação venha a ser, ao final, julgada improcedente, poderão as partes rés retornarem ao seu status quo ante, liquidando-se eventuais perdas e danos.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO, liminarmente o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determino o restabelecimento do serviço de fornecimento de água na residência da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até que se decida o conflito de interesses objeto da presente demanda.
Por sua vez, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Cumpra-se sob as penas da Lei.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/10/2024 16:21
Expedição de citação.
-
30/10/2024 16:21
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8028028-38.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Renata Santana De Souza Advogado: Fabio Franco Bacelar (OAB:BA24066) Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8028028-38.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: REQUERENTE: RENATA SANTANA DE SOUZA Polo passivo: REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Vistos.
Verificada a irregularidade da representação da parte autora, e consoante previsão do artigo 76, do Código de Processo Civil, determino a intimação do advogado da parte para que, em 15 dias, regularize a situação, colacionando aos autos o instrumento procuratório, sob penas da lei.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para comprovar que houve a extinção da ação nº 0039568- 25.2024.8.05.0080, sob pena de extinção do presente feito em razão da litispendência.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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