TJBA - 0504874-35.2016.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:56
Conclusos #Não preenchido#
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 12:39
Conclusos #Não preenchido#
-
11/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
25/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade INTIMAÇÃO 0504874-35.2016.8.05.0150 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Deusa Rodrigues Goes Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0504874-35.2016.8.05.0150.4.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: DEUSA RODRIGUES GOES e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que teria julgado a o Apelo por si interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária n. 8005697-13.2022.8.05.0022, ajuizada por DEUSA RODRIGUES GOES, julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual.
Defendeu o embargante, em apertada síntese, que o acórdão foi omisso em relação à necessidade de observância à reserva de plenário, bem como á realização de distinguishing quanto ao tema 1002 do STF.
Concluiu, pleiteando o acolhimento dos Aclaratórios, a fim de que seja sanado a omissão apontada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 64557757). É o relatório.
Decido.
Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo não atende às formalidades legais, não merecendo, por conseguinte, ser conhecido.
Inicialmente, verifica-se dos autos, que, diferente do quanto narrado pelo recorrente, o recurso principal, qual seja, a apelação, não foi julgada através de acórdão, mas, sim, de decisão monocrática, consoante se infere do ID. 48837121 dos autos do apelo.
Ademais, da análise do processo, foi possível observar que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 09.08.23, de modo que a publicação se deu no dia útil subsequente, qual seja 10.08.23.
Assim, observando o prazo processual de 5 (cinco) dias úteis para interposição dos Embargos de Declaração, bem como a contagem em dobro dos prazos para a Fazenda Pública, verifica-se que este findou-se em 23.08.23.
Ocorre que o presente recurso somente foi oposto dia 24.07.24, conforme se observa da petição lançada nos autos (ID. 65648431).
Destarte, interposto o recurso fora do prazo, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos requisitos de admissibilidade, o que implica no não conhecimento do Apelo por este Tribunal ad quem.
Ex positis, não conheço dos Aclaratórios.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A1 -
24/10/2024 03:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:34
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
16/07/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022430-08.2019.8.05.0039
Philco Eletronicos SA
Clean Air Climatizacao Eireli - ME
Advogado: Carlos Eduardo Quadros Domingos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2019 17:57
Processo nº 8015557-75.2020.8.05.0000
Yasmine Reis de Macedo
Comandante Geral da Policia Militar do E...
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2020 00:30
Processo nº 8036465-82.2022.8.05.0001
Douglas Fernandes Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2022 10:32
Processo nº 0504874-35.2016.8.05.0150
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Gilmar Bittencourt Santos Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 10:46
Processo nº 0569451-81.2016.8.05.0001
Condominio Civil Shopping Center
Suely Cruz de Albuquerque Cabeleireira -...
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2016 14:52