TJBA - 8001967-41.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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17/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:05
Desentranhado o documento
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17/07/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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28/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502747870
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29/05/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:08
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 09:50
Baixa Definitiva
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30/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:14
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 03:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001967-41.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Benedita Elias Martins Advogado: Jose Ulisses Rabelo Santos (OAB:BA52481) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001967-41.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA BENEDITA ELIAS MARTINS Advogado(s): JOSE ULISSES RABELO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE ULISSES RABELO SANTOS (OAB:BA52481) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Em síntese dos fatos, relata a parte autora que se cadastrou no aplicativo Instagram há aproximadamente 3 (três) anos, criando o seu perfil sob o nome de “@mariabeneditamartins233”.
Ocorre que, no dia 20 de setembro de 2023, percebeu que teve o seu perfil invadido (hackeado) quando tentara acessar a sua conta e fora informado que a senha estava incorreta.
Aponta que tentou realizar o processo de recuperação de senha, porém, notou que o e-mail cadastrado foi modificado, impedindo o processo.
O e-mail utilizado era o “[email protected]”, passando a ser o de “[email protected]”, o qual desconhece.
Posteriormente, teve conhecimento que estavam sendo realizadas em seu perfil publicações de investimentos financeiros que prometiam retornos fraudulentos e golpistas, o que a levou a registrar Boletim de Ocorrência (Id. n. 416733766), em 25 de setembro de 2023.
Adiciona que tentou resolver a questão junto ao requerido, mas sem sucesso.
Ao contestar o feito (Id. n. 430202143), a parte ré apenas defendeu-se alegando que o ocorrido não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram, enquanto presta seus serviços com segurança, oferecendo meios de ampliar a proteção contra invasores.
Aponta que o Provedor de Aplicações Instagram informou que será necessário que seja indicado um e-mail seguro, de titularidade da parte autora, que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram, para que então seja possível o envio de instruções que possibilitarão o início do procedimento de recuperação de acesso a sua conta de Instagram.
Analisando os autos, restou clara a ocorrência de falha de segurança da plataforma social, enquanto a parte autora teve sua conta invadida para uso ilícito (Id. n. 416733768), demonstrado através das postagens suspeitas e pela alteração do e-mail de recuperação de senha (Id. n. 416733768), o que comprova a falha na prestação de serviço pela demandada.
Ademais, por inúmeras vezes, a requerente entrou em contato junto ao demandado para resolução da questão, ainda assim, nada fora feito para resolver a demanda, ampliando os riscos na produção de danos.
A parte ré não trouxe aos autos nenhum documento que possa comprovar que a invasão da conta da requerente tenha ocorrido por imprudência da própria, e não por falha na segurança de seu sistema, não logrando êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia.
Desta forma, resta claro a falha na prestação do serviço o qual estava o requerido obrigado a cumprir, não restando outra alternativa a não ser julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a exclusão da conta na rede social Instagram de titularidade da requerente, atualmente na posse de hackers, sob o perfil “@mariabeneditamartins223”, bem como a exclusão do conteúdo publicado, e ainda condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça do Paraná – TJ-PR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL INSTAGRAM.
INVASÃO DE PERFIL.
PARTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM REATIVAR A CONTA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO DO REQUERIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – XXXX-03.2019.8.16.0170 – Toledo – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CAMILA RENNING SALMORIA – J. 13.10.2020) Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da falha de segurança no sistema da parte ré, permitindo que a conta da parte autora fosse invadida e utilizada para fins ilícitos, bem como pela não resolução administrativa da demanda, enquanto constatado rastros de comprometimento da citada conta.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DETERMINANDO que o réu proceda com a exclusão da conta na rede social Instagram de titularidade da requerente, atualmente na posse de hackers, sob o perfil “@mariabeneditamartins223”, bem como a exclusão do conteúdo nele publicado, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, bem como CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA/IBGE, bem como acrescido de juros de mora a partir da citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após, conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida em exordial, para determinar ao réu que exclua, no prazo de 10 (dez) dias, na rede social Instagram de titularidade da requerente, atualmente na posse de hackers, sob o perfil “@mariabeneditamartins223”, bem como a exclusão do conteúdo nele publicado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada referida multa ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, de acordo com as especificidades dos Juizados Especiais.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
22/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:09
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:21
Expedição de decisão.
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22/10/2024 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2024 22:41
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ELIAS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 10:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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01/02/2024 18:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 12:00
Expedição de decisão.
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23/01/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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