TJBA - 0570117-14.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:42
Baixa Definitiva
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26/03/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0570117-14.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Jorge Nonato Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Impetrado: Comando Geral Da Policia Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0570117-14.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JORGE NONATO DA SILVA Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Mandado de Segurança Impetrado pela parte acima epigrafada, em face de ato praticado pela autoridade coatora também acima indicada, todos já qualificados.
Requer liminar determinando a suspensão da eficácia do ato praticado, e ao final a ratificação a medida antecipatória e a consequente Concessão da Segurança, decretando a sua nulidade.
Acostou documentos.
A medida liminar não foi, concedida, sendo intimado para justificar o pedido de gratuidade, o fez e após o patrono renunciou ao mandato, ID 293277604.
A parte foi devidamente Notificado pelo patrono, e não constituiu novo advogado. É o relatório.
DECIDO.
A Lei 12.016/2009 reputa ser cabível o Mandado de Segurança nos seguintes casos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Segundo ensinamento de Cretella Júnior: Dar-se-á mandado de segurança para a defesa de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade.
De forma a corroborar com esse entendimento, outro doutrinador se manisfesta acerca do Mandado de Segurança nos seguintes termos: [...] a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. (Grifos nossos).
O patrono da parte Impetrante acostou aos autos, petição informando a sua renúncia, entretanto, é da sua obrigação realizar a notificação do seu cliente, e comunicar ao juízo, o que não se vê dos autos, conforme previsão contida no art. 5 da Lei 8.906/94: Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Ou seja, os pressupostos necessários para que se admita a viabilidade do writ consistem em exibição cabal do direito invocado, por meio de prova preconstituída e demonstração, também por meio de prova cabal, da prática de ato abusivo e/ou ilegal por parte de autoridade pública.
Por fim, o direito perseguido tem de ser posto em juízo no prazo decadencial de 120 dias, sob pena de extinção do remédio com resolução do mérito (ART. 487, II, NCPC).
Diante do exposto, extingo o feito em razão do abando da ação, com amparo no art.485, II do CPC.
Sem custas, e sem honorários com amparo no art. 25 da Lei 12.016/2009.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de fevereiro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
22/10/2024 16:03
Expedição de sentença.
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01/03/2024 10:55
Denegada a Segurança a JORGE NONATO DA SILVA - CPF: *41.***.*90-59 (IMPETRANTE)
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22/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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11/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2019 00:00
Petição
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18/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2018 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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