TJBA - 8001506-65.2024.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:17
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
27/02/2025 08:00
Decorrido prazo de JOZEANE FERREIRA SOARES em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:00
Decorrido prazo de MARCELO MAMEDIO DE AMORIM em 24/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:00
Decorrido prazo de CLODOALDO DA COSTA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
25/02/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 12:58
Expedição de citação.
-
06/02/2025 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 08:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de citação
-
29/10/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8001506-65.2024.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Antonio Bomfim Barreto Advogado: Marcelo Mamedio De Amorim (OAB:BA64243) Advogado: Clodoaldo Da Costa Silva (OAB:BA34180) Reu: Joselia Ferreira Dos Santos Da Silva - Me Intimação: DECISÃO ANTONIO BOMFIM BARRETO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, em face de JOSELIA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA - ME, também qualificada, aduzindo que ao tentar realizar operação financeira no comércio local foi informado de que seu nome estava negativado, sendo-lhe negado o crédito.
Alega que desconhece o débito apontado na exordial, referente ao contrato supostamente celebrado junto à ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Com a inicial, documentos foram acostados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.
Entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço.
Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CD, para que o réu junte, no prazo de defesa, os contratos, extratos de pagamento e demais documentos relacionados ao objeto da lide.
Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova.
Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 13/11/2024, às 08h00.
As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual.
Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada.
AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE.
Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 17 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
22/10/2024 09:19
Expedição de citação.
-
22/10/2024 08:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
21/10/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006266-89.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Erotildes Amorim Santos
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2015 18:24
Processo nº 8064506-91.2024.8.05.0000
Sebastiao Joaquim de Lima
Excelentissimo Senhor Secretario de Admi...
Advogado: Larissa Guedes Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:55
Processo nº 0307449-19.2013.8.05.0113
Valdirene Cardoso Silva
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Tarso de Andrade Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2013 09:03
Processo nº 8064404-71.2021.8.05.0001
Lais Leal Miranda
Jose Raimundo de Almeida Miranda
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2021 18:42
Processo nº 8143724-39.2022.8.05.0001
Eduardo Lima Conceicao
Souza Andrade Instituicao de Ensino LTDA...
Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:59