TJBA - 8000289-28.2020.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
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16/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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01/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 16:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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18/06/2025 17:11
Expedição de intimação.
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18/06/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:54
Expedição de intimação.
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14/02/2025 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2025 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 13:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/12/2024 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 08/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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08/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000289-28.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edjane Pereira Da Cruz Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000289-28.2020.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDJANE PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO (OAB:BA45859), JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO (OAB:BA43609) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade promovida por EDJANE PEREIRA DA CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a Autarquia Previdenciária opôs Embargos de Declaração em face da Sentença que julgou o mérito litigado na presente demanda, prolatada sob ID sob nº 158903666.
No recurso, o Embargante argumentou que o pronunciamento judicial em questão incidiu em omissão, vez que houve a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data do indeferimento administrativo, sem contudo fixar que data seria essa.
Alegou, ainda, que a sentença, ao determinar a condenação da Autarquia a pagar montante retroativo à parte autora, não determinou o desconto, de tal quantum, dos valores eventualmente já pagos administrativamente à embargada, pela concessão de outros benefícios que não podem ser acumulados.
Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões, no ID n. 206677032, não se opondo ao pedido de fixação da data de início do benefício em 05/06/2020.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Consoante o magistério do eminente Prof.
Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação;
Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal.
A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015.
Pois bem.
No mérito, após análise detida dos autos, se vislumbra a citada omissão no pronunciamento vergastado.
Sem delongas, do compulso dos autos, verifico que houve omissão quanto a expressa fixação da DIB, devendo constar 05/06/2020, como estar a requerer a Autarquia Previdenciária e em concordância com o requerente, sendo certo que o início do benefício deve ser a partir da data anterior à cessação do último auxílio-doença recebido.
No tocante a omissão na sentença, pois ausente a compensação de valores pagos administrativamente, esclareço que o tópico não necessita de manifestação expressa, considerando que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
Todavia, diante do requerimento da Ente Público, esclareço que é possível a compensação pretendida.
Nesse sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS.
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPENSAÇÃO. 1.
Do crédito exequendo de parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição devem ser descontados os valores já recebidos pelo segurado na via administrativa a título de auxílio-doença. 2.
A compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo no título judicial em questão a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exeqüente. 3.
A discussão quanto à exigibilidade ou não de valores excedentes pagos administrativamente pelo auxílio-doença com renda mensal maior deve ser travada em ação própria. (TRF-4 - AG: 50244559620174040000 5024455-96.2017.4.04.0000, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 03/08/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, POSSIBILIDADE.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*47-97, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em: 31-07-2020) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
IPERGS.
DESVINCULAÇÃO DO IPÊ-SAÚDE (FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE - FAS).
POSSIBILIDADE. § 1º, DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12.134/2004, QUE REGE A SITUAÇÃO FÁTICA EXPOSTA DIANTE DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TJRS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DISPOSITIVO SENTENCIAL QUE VAI ACLARADO, DE OFÍCIO, PARA POSSIBILITAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-69, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 31-08-2020) Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão na sentença proferida e FIXAR a DIB em 05/06/2020, bem como determinar a compensação dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa, quando da realização dos cálculos dos valores retroativos, mantendo inalterado as demais fundamentações e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos.
INTIME-SE AS PARTES.
REGISTRE-SE.
ATO CONTÍNUO, verifico que houve o cumprimento da obrigação de fazer, consoante o ID n. 391933425.
Assim, INTIME-SE o Exequente/Autor, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição retro, informando a implantação do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
30/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000289-28.2020.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edjane Pereira Da Cruz Advogado: Roger Alcantara Pinto De Figueiredo (OAB:BA45859) Advogado: Jose Ramos Teixeira Neto (OAB:BA43609) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8000289-28.2020.8.05.0243, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE PEREIRA DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, a fim de tomar(em) conhecimento e se manifestar(em) sobre a petição de ID nº 391933422, no prazo de Lei.
Seabra/BA, 29 de agosto de 2023.
JOANILCE ALVES DE SOUZA MATOS Analista Judiciário -
22/10/2024 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 20:13
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:13
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 20:35
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:59
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 08:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
01/07/2022 03:42
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
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14/06/2022 06:26
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
14/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 09:08
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 14:52
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 06:21
Decorrido prazo de EDJANE PEREIRA DA CRUZ em 13/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2021 06:57
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 08:33
Expedição de sentença.
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17/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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04/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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30/10/2021 07:22
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 29/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:17
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2021 16:20
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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18/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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14/10/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 10:00
Expedição de intimação.
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04/10/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 09:50
Juntada de laudo pericial
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12/07/2021 04:19
Decorrido prazo de ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 04:19
Decorrido prazo de JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 09:16
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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11/07/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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28/06/2021 09:41
Expedição de Ofício.
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27/06/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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