TJBA - 8059631-12.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/11/2024 10:34
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE ALMEIDA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8059631-12.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosemeire De Almeida Santos Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Maria Carolina Carvalho Dos Santos (OAB:BA18958-A) Advogado: Hayane Barros Da Fonseca (OAB:BA51962-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059631-12.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROSEMEIRE DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E REGULARES LANÇAMENTOS DOS DÉBITOS NAS FATURAS.
INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RÉPLICA SEM NENHUMA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Relação jurídica travada entre as partes – contratação de cartão de crédito - não negada pelo consumidor, inclusive tendo sido pagas faturas anteriores. 2 - Acervo probatório que evidencia o uso do cartão de crédito e que os lançamentos foram efetuados de forma regular.
Inexistência de reclamações/números de protocolos, à respeito da fatura contestada. 4 – Presunção de que a parte apelante/consumidora, tinha plena ciência da relação jurídica contratada, bem como do débito existente, tanto assim que não promoveu o indispensável incidente de falsidade previsto no art. 431 do CPC quando lhe foi oportunizado. 5 - A litigância de má-fé, conforme depreende-se do art. 80 do CPC, se trata de sanção processual aplicada a parte que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Na hipótese dos autos, agiu o Recorrente com má-fé ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e, ainda, alterou a verdade dos fatos ao afirmar desconhecer a dívida que contraiu. 6 – SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059631-12.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ROSEMEIRE DE ALMEIDA SANTOS e como apelada NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
25/10/2024 02:41
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:50
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *66.***.*03-91 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *66.***.*03-91 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 14:59
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:53
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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01/10/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/09/2024 18:00
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2024 16:18
Solicitado dia de julgamento
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08/08/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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