TJBA - 8003075-41.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:35
Homologada a Transação
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22/05/2025 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/05/2025 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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22/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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26/04/2025 22:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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26/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/05/2025 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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14/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:37
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 26/02/2025 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 26/02/2025 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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15/01/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS SOUZA em 09/11/2024 09:20.
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12/11/2024 01:14
Decorrido prazo de VALERIA SOUTO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2024 06:00.
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10/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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08/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003075-41.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Valeria Souto Oliveira Dos Santos Advogado: Ana Julia Pereira Da Paixao (OAB:BA62701) Reu: Debora Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003075-41.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: VALERIA SOUTO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO (OAB:BA62701) REU: DEBORA SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e pedido liminar, movida por VALÉRIA SOUTO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de DÉBORA SANTOS SOUZA , igualmente qualificada.
Alega, em resumo, que a ré publicou em sua rede social (Instagram) conteúdos ofensivos à honra e moral da autora, tornando-os destaques permanentes na plataforma.
A conduta, segundo a autora, configura um atentado contínuo e ininterrupto contra sua honra.
Diante disso, o autor pleiteia a concessão de tutela antecipada antecedente para que seja determinada a remoção imediata dos vídeos e conteúdos que mencionem sua imagem do perfil da requerida, além de que seja proibida a realização de novas postagens ou divulgação de vídeos que atentem contra a honra da autora, até o julgamento final do processo.
Documentos acostados (capturas de tela das mensagens e demais provas, fls. 4 e 5). É o breve relatório.
Decido.
Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.
Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida liminarmente e inaudita altera pars, ou após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada pelo autor indica verossimilhança nas declarações iniciais.
Quanto ao perigo de demora, está descrito a urgência, uma vez que a manutenção das reclamações nas redes sociais da requerida pode causar danos contínuos à imagem e à honra do autor.
Assim, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento do pedido.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada requerida para DETERMINAR A remoção imediata dos vídeos e conteúdos que mencionem a imagem do autor das redes sociais exigidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até segunda determinação judicial.
Bem como, fica vedada a divulgação de novas mensagens ou de conteúdos que possam atentar contra a honra do autor, durante o curso do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por postagem.
Destaco que, sendo a medida de caráter transitório, própria da cognição sumária, poderá, a qualquer momento, ser revista, nos moldes do artigo 296, do CPC, ressaltando-se, ainda, que caberá reparação por dano processual à parte adversa, se configurada qualquer hipótese prevista no artigo 302, do CPC.
Sem prejuízo: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação.
Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada.
Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
Parte dispensada do pagamento de custas, nos termos do art. 54, da lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Poções, 21 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
23/10/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 00:26
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:43
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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15/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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