TJBA - 8009986-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8009986-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andreia Correia De Souza Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009986-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDREIA CORREIA DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por ANDREIA CORREIA DE SOUZA contra BANCO PAN S.A, todos qualificados na exordial; A presente ação envolve a discussão sobre a validade e a conformidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Efetivado o contraditório, verifico que consta pedido de prova oral.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Este é o caso dos autos.
Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova reclamada para solução da lide.
Não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora.
Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia haja vista que a sua versão dos fatos foram claramente narrados na inicial, a qual apenas se fundamenta violação ao dever de informação.
Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 458 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova.
Por esta razão, encontra-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, com análise da documentação carreada, aplicando-se as regras de distribuição do ônus probatório.
Essa discussão, entretanto, foi afetada na sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia gerando o Tema nº 20, conforme Acórdão , a seguir transcrito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE (TJBA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8054499-74.2023.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado.
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA/ DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DESIGNADO Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
DJE 23/08/2024).
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do Tema IRDR-TJBA de nº 20, até ulterior deliberação.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Lance-se o código de movimentação do PJE de nº 12098. À Secretaria, para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (Tema 20) e criação/inserção de etiqueta padrão no PJE, pelo 5º Cartório Integrado, para identificação dos respectivos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isabella Santos Lago Juíza de Direito -
21/10/2024 08:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDREIA CORREIA DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 16:47
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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23/06/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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19/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:31
Decorrido prazo de ANDREIA CORREIA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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08/06/2024 09:24
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2024 07:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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01/06/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 15:48
Expedição de carta via ar digital.
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19/05/2024 21:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/05/2024 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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13/05/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 15:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:07
Expedição de citação.
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08/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 23:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:27
Decorrido prazo de ANDREIA CORREIA DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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04/03/2024 20:34
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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04/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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02/03/2024 06:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:30
Expedição de citação.
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02/02/2024 10:29
Expedição de citação.
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25/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 07:26
Expedição de despacho.
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24/01/2024 14:47
Proferido despacho
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23/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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