TJBA - 8000206-03.2024.8.05.0233
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502093652
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22/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000206-03.2024.8.05.0233 Arrolamento Comum Jurisdição: São Felipe Requerente: Benedita Da Silva Santana Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045) Requerido: Arrolamento De Bartholomeu Pinto De Sant' Ana Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA24045), da sentença proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8000206-03.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: BENEDITA DA SILVA SANTANA Advogado(s): MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA24045) REQUERIDO: ARROLAMENTO DE BARTHOLOMEU PINTO DE SANT' ANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata o feito de AÇÃO de ARROLAMENTO COMUM manejada por BENEDITA DA SILVA SANTANA em face de ARROLAMENTO DE BARTHOLOMEU PINTO DE SANT' ANA.
A demanda encontra-se pendente de regularização processual, razão pela qual foi intimada a parte autora para que, em 15 dias, constituísse novo patrono aos autos.
Intimada, entretanto, quedou inerte, conforme atesta certidão ID 455211360.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se pendente de providência autoral.
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FELIPE/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 02/08/2024 09:44:26 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 455221581 -
22/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 09:44
Expedição de intimação.
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02/08/2024 09:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2024 04:51
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA SANTANA em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:45
Expedição de intimação.
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19/06/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:24
Expedição de intimação.
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27/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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