TJBA - 8004613-79.2019.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 20:05
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO MACIEL FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 12:47
Expedição de ato ordinatório.
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18/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8004613-79.2019.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras Autor: Jose Adelson Da Silva Santos Advogado: Adalve Mariá De Alcântara (OAB:BA27913) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8004613-79.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSE ADELSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADALVE MARIÁ DE ALCÂNTARA REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: LAERTES ANDRADE MUNHOZ, ELIZIANE DE ALMEIDA MASCARENHAS, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA DESPACHO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS proposta por JOSÉ ADELSON DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em petição inicial, o autor aduz que, após consulta financeira, tomou conhecimento de ter neste juízo ação monitória onde figurava no polo passivo, estando inadimplente com o banco requerido pelo descumprimento contratual que soma a importância de R$177.643,37 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos).
No entanto, sustenta que a assinatura no contrato não é sua, argumentando se tratar de assinatura falsa, pleiteando pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Junta procuração e documentos.
Em contestação (ID 218512677), o requerido argui preliminar de ilegitimidade passiva, impugna o benefício de gratuidade da justiça concedida ao autor e solicita a realização de perícia técnica grafotécnica.
No mérito, pugna pela validade do contrato firmado e inexistência do dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação na sua integralidade.
Junta procuração e documentos.
Réplica no ID 233964712.
Despacho de ID 187692627 concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.
Petição do requerido de ID 425673078 informando que não possui outras provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES No tocante à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, constata-se que o contrato objeto da presente ação (ID 218512679) foi firmado entre o Banco do Brasil S/A e a empresa Grão Forte Comércio e Representação Ltda, tendo como fiadores os srs.
José Adelson da Silva Santos, ora autor, e Wellington Coelho da Paes.
Assim, a despeito da cessão de crédito de fl. 20 do ID 218512679, o contrato fora firmado com o banco requerido que poderá ser responsabilizado por eventual dano causado ao autor, principalmente quanto à eventual fraude cometida.
Isto posto, conclui-se que o banco requerido possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente demanda, razão pela qual REJEITO a referida preliminar suscitada.
Quanto à impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça concedida ao autor, as meras alegações do banco requerido não bastam para demonstrar que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem que haja sua efetiva comprovação.
Assim, REJEITO, também, a referida preliminar.
DO MÉRITO
Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que há pedido expresso na peça contestatória de ID 218512677 pugnando pela realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova no presente caso, uma vez que há arguição de inautenticidade da assinatura, é do próprio banco requerido, a despeito da petição de ID 425673078 que informa não possui mais provas a serem produzidas.
Portanto, tento em vista que a prova é direcionada ao convencimento do juiz (artigo 369, do CPC) e em razão da existência de dúvidas razoáveis deste julgador a serem dirimidas, DEFIRO o pedido do requerido e nomeio como perito grafotécnico do juízo, o sr.
João Gilberto Maciel Freire, com endereço à Rua Grã Bretanha, nº 84, Vila Rica, CEP:47.813-140, Barreiras - BA, telefone (77) 9 9962-0745 e e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, tendo em vista que os honorários serão custeados pela parte requerida, conforme artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se as partes para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
No caso de concordância do (a) perito (a) para realização dos trabalhos nos termos impostos, deverá apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da sua anuência.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias.
No mesmo prazo para apresentação dos quesitos e arguição de impedimento ou suspensão do perito, INTIME-SE O AUTOR para anexar aos autos os seguintes documentos atualizados: Registro Geral (RG) , Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com os últimos vínculos de emprego e comprovante de residência (conta de água ou energia elétrica), de forma a demonstrar plenamente as fotos e os dados constantes na documentação.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
20/10/2024 23:04
Nomeado perito
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20/10/2024 23:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 03:43
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:53
Expedição de petição.
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15/12/2023 15:53
Expedição de petição.
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15/12/2023 15:53
Expedição de petição.
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15/12/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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29/01/2023 18:28
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DA SILVA SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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19/01/2023 08:05
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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30/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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31/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:35
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:21
Intimação
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07/08/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 16:50
Expedição de citação.
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05/05/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/05/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
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18/04/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE ADELSON DA SILVA SANTOS em 31/03/2021 23:59.
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11/03/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 12:16
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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10/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 10:34
Conclusos para decisão
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13/12/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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