TJBA - 8052813-78.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 04:53
Decorrido prazo de VIVIAN SANTIAGO DE JESUS em 18/12/2023 23:59.
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14/01/2024 08:48
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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14/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052813-78.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Pereira Dos Santos Requerido: Vivian Santiago De Jesus Advogado: Joao Fabio Guimaraes Martinez (OAB:BA45260) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8052813-78.2022.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: REQUERENTE: MARCOS PEREIRA DOS SANTOS Requerido: REQUERIDO: VIVIAN SANTIAGO DE JESUS Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio proposta por MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em face de VIVIAN SANTIAGO DE JESUS.
As partes requereram a decretação do divórcio.
DECIDO.
Com o advento da emenda constitucional nº 66/2010, o divórcio tornou-se um direito potestativo do(a) interessado(a), bastando tão somente que esteja casado(a) para obter a sua pretensão de se divorciar.
Assim, a existência de outros aspectos a serem dirimidos na ação de divórcio não impede a dissolução do vínculo liminarmente, já que este pedido mostra-se incontroverso, à luz da emenda constitucional nº 66/2010, sem prejuízo da continuidade da instrução para o deslinde das demais questões.
Isto posto, com fundamento na Emenda Constitucional 66/2010, decreto o divórcio do casal, servindo esta como mandado de averbação, a ser dirigido ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito dos Mares, para que proceda à averbação do divórcio junto ao livro de registro de casamentos B-38, fl.16, termo 13490.
Prossiga-se o feito quanto aos demais pedidos.
Considerando o teor dos artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, V, e 694, caput, do CPC, designo o dia 16/11/2023 às 10:20 para a audiência de conciliação.
Na oportunidade, se não for obtida a conciliação, proceder-se-á conforme o art. 357, § 3º, do CPC, devendo as partes, quando for o caso, observar o § 5º, do mesmo dispositivo, sob pena de preclusão.
Publique-se, intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Salvador/BA, 2023-09-25 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
22/11/2023 11:15
Baixa Definitiva
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22/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:08
Expedição de sentença.
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21/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:26
Homologada a Transação
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17/11/2023 07:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:02
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 12:54
Expedição de sentença.
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15/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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07/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 20:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 11:49
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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26/09/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 10:20 2º CARTORIO INTEGRADO DE FAMILIA DE SALVADOR.
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26/09/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:06
Expedição de sentença.
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25/09/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:50
Expedição de despacho.
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03/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 19:14
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
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24/11/2022 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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24/09/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:24
Expedição de ato ordinatório.
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31/08/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 08:30
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
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10/06/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 00:52
Mandado devolvido Positivamente
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29/04/2022 16:42
Expedição de despacho.
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29/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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27/04/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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