TJBA - 8064830-83.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:08
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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18/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/02/2024 05:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8064830-83.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador Executado: Erivaldo Conceicao Souza Advogado: Alisson Gomes Abbade (OAB:BA57965) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8064830-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ERIVALDO CONCEICAO SOUZA Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE (OAB:BA57965) DECISÃO O feito foi extinto em razão do pagamento do débito, nos termos da sentença de id. 248268201.
Compulsando os autos, nota-se que o executado formulou pedido de gratuidade da justiça, id. 122278262, ainda não apreciado. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito a ordem para apreciar o pedido de gratuidade da justiça.
Por não haver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos seus pressupostos autorizadores (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
Por oportuno, elucido que o benefício ora concedido abarca tanto as custas quanto os honorários advocatícios judiciais, bem como todas as demais verbas previstas no art. 98, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de novembro de 2023.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
20/11/2023 20:25
Expedição de decisão.
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20/11/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 20:25
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVALDO CONCEICAO SOUZA - CPF: *29.***.*19-20 (EXECUTADO).
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20/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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24/10/2022 01:18
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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24/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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05/10/2022 11:27
Expedição de sentença.
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05/10/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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14/05/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 05:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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20/08/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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13/08/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 08:43
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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