TJBA - 8026727-02.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/09/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 11:29
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 11:27
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Reformada
-
27/08/2025 16:35
Juntada de certidão
-
29/07/2025 11:32
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0275331-7)
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Petição de CIENTE DA DECISÃO
-
12/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8026727-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JEFERSON SANTOS MASSENA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA (OAB:BA67531-A), ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA44744-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85035908) interposto por JEFERSON SANTOS MASSENA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 83760385): APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ANPP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IRRELEVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DA ARMA.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CORRETA NEGATIVA DE ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I- A ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente justificada pelo Ministério Público, com base na existência de maus antecedentes relacionados a violência doméstica, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se tratando de direito subjetivo do réu, mas de faculdade do titular da ação penal, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
II- A denúncia descreve de forma clara e objetiva a conduta delitiva atribuída ao réu, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo vício que enseje inépcia.
III- Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, depoimentos policiais e confissão judicial do réu, que admitiu a posse da arma de fogo sem autorização legal.
IV- A excludente de ilicitude por estado de necessidade exige situação de perigo atual e inevitável, o que não restou demonstrado nos autos.
V- O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de eficiência da arma para a configuração do delito (Súmula nº 08/TJBA).
VI- Pena-base fixada no mínimo legal.
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não enseja redução aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
VII- A pena de multa, por se tratar de sanção penal principal, é de aplicação obrigatória quando cumulada no tipo penal, sendo inviável seu afastamento com base em alegações genéricas de hipossuficiência financeira, a serem examinadas na execução penal.
VIII- A presença de maus antecedentes, ainda que não configure reincidência, impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Alega o recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou os arts. 386, inciso VII e 397, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como os arts. 65, inciso III, alínea d e 77, do Código Penal.
Com relação à alínea c, a insurgência está calcada no dissídio de jurisprudência.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 85516691). É o relatório. 1.
Da violação ao art. 77, do Código Penal: O dispositivo de lei federal supramencionado trata dos requisitos necessários à aplicação da suspensão condicional da pena. Para sustentar a violação ao referido artigo, afirma o recorrente, em suma, que (ID 85035908): […] Vejamos o que dispõe o art. 77 do Código Penal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; Contudo, o requerente faz a o susis, pois, no caso, embora não se trate de reincidência específica, o réu também não possui maus antecedentes, circunstância que, por si só, exige a concessão do sursis, conforme expressa previsão legal.
O recorrente não possui maus antecedentes, houve uma briga com sua ex esposa a 7 anos atrás, no qual foi gerado um processo e fora arquivado, o que não que se falar em anotações criminais, portanto Exa., o recorrente tem direito a Suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do Código penal.
O apelo nobre em análise merece trânsito à Corte Infraconstitucional. In casu, observa-se que o aresto guerreado afastou o pleito de aplicação da suspensão condicional da pena em virtude da existência de maus antecedentes.
Todavia, na primeira fase dosimétrica, a pena-base foi fixada no mínimo legal em virtude da neutralidade das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, o que revela que o vetor antecedentes não foi valorado de forma desfavorável ao réu, conforme observa-se abaixo (ID 82370465): (…) No tocante à dosimetria, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal. […] A suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, exige, cumulativamente, o preenchimento de diversos requisitos legais.
Dentre eles, está a exigência de que o condenado "não seja reincidente em crime doloso" e que "os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício".
No caso, embora não se trate de reincidência específica, o réu possui maus antecedentes, circunstância que, por si só, obsta a concessão do sursis, conforme expressa previsão legal.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que a existência de maus antecedentes é causa impeditiva da suspensão condicional da pena, mesmo que preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos.
Dessa forma, constatada a presença de maus antecedentes, resta inviabilizada a aplicação da suspensão condicional da pena, não se mostrando o réu merecedor da benesse legal. Nesse sentido, insta consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a suspensão condicional da pena é direito subjetivo do réu e deve ser concedida sempre que forem preenchidos os requisitos previstos no art. 77, do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS).
REQUISITOS DO ARTIGO 77, II, DO CÓDIGO PENAL.
PREENCHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU.
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXTRAPOLAM A CONDUTA NORMAL INERENTE AO TIPO DE MAUS-TRATOS (ART. 136, CAPUT, DO CP).
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
I - A suspensão condicional da pena (sursis) é instituto de política criminal que funciona como medida subsidiária à pena restritiva de direitos e se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante o tempo determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.
II - Na hipótese dos autos, a instância ordinária concluiu que a negativa da suspensão condicional da pena se daria em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no inciso II do artigo 77 do Estatuto Repressivo: "II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício".
Contudo, constata-se do caso concreto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, 1 (um) ano de reclusão, justamente porque entenderam as instâncias ordinárias serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, inclusive os motivos e as circunstâncias do crime.
III - A justificativa de que o benefício "[...] não é aconselhável diante dos motivos e as circunstâncias dos crimes - maus tratos contra filhas menores de 12 anos de idade", também se demonstra inidôneo diante do fato de que os motivos e as circunstâncias do crime não extrapolam a conduta normal inerente ao tipo de maus-tratos, prevista no artigo 136, caput, do Código Penal: "Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina" (grifei).
IV - A negativa da concessão do sursis, portanto, não tem fundamento idôneo, tendo em vista ser um direito subjetivo do réu nas hipóteses de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
Precedentes.
V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no HC n. 735.208/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 29/10/2024.)(destaquei) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/06). 2.
A controvérsia refere-se à negativa de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), prevista no art. 77 do Código Penal, sob o fundamento de que seria mais prejudicial ao réu que o cumprimento de 1 mês de detenção em regime aberto, entendimento mantido pelo Tribunal de origem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de concessão da suspensão condicional da pena, quando preenchidos os requisitos legais, constitui fundamento idôneo, considerando que o sursis é um direito subjetivo do réu.
III.
Razões de decidir 4.
A concessão da suspensão condicional da pena constitui direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. 5.
O fundamento de que a suspensão condicional da pena seria mais prejudicial ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto não é idôneo para afastar a incidência do benefício. 6.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena em crimes praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando que o juízo das execuções criminais ofereça a suspensão condicional da pena ao paciente.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 2.
A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ. (AgRg no HC n. 774.808/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN de 17/6/2025.)(destaquei) Desse modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação e não sendo a hipótese de aplicação do disposto no artigo 1.036, § 1°, do Código de Processo Civil, e do artigo 256, inciso L, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes), afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição.
Por fim, em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do juízo de admissibilidade efetuado pela Corte a quo, o apelo especial foi parcialmente admitido.
Entretanto o STJ já consolidou o entendimento de que é incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial.
Tal orientação constitui objeto dos enunciados das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. (…) 5.
Recurso Especial não conhecido e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830511/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) SÚMULA 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente Recurso Especial. Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se Salvador (BA), em 10 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
10/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:57
Recurso especial admitido
-
04/07/2025 16:36
Conclusos #Não preenchido#
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Petição de CR RESP.2025
-
03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de A Sociedade em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de JACIANE BARRETO DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de ELIONAI SANTANA PORTO em 26/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
27/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/06/2025 01:50
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8026727-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JEFERSON SANTOS MASSENA Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003).
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ANPP.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
IRRELEVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA DA ARMA.
AUSÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CORRETA NEGATIVA DE ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I- A ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi devidamente justificada pelo Ministério Público, com base na existência de maus antecedentes relacionados a violência doméstica, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se tratando de direito subjetivo do réu, mas de faculdade do titular da ação penal, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
II- A denúncia descreve de forma clara e objetiva a conduta delitiva atribuída ao réu, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, inexistindo vício que enseje inépcia.
III- Materialidade e autoria comprovadas por auto de apreensão, depoimentos policiais e confissão judicial do réu, que admitiu a posse da arma de fogo sem autorização legal.
IV- A excludente de ilicitude por estado de necessidade exige situação de perigo atual e inevitável, o que não restou demonstrado nos autos.
V- O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, sendo prescindível a comprovação de eficiência da arma para a configuração do delito (Súmula nº 08/TJBA).
VI- Pena-base fixada no mínimo legal.
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não enseja redução aquém do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
VII- A pena de multa, por se tratar de sanção penal principal, é de aplicação obrigatória quando cumulada no tipo penal, sendo inviável seu afastamento com base em alegações genéricas de hipossuficiência financeira, a serem examinadas na execução penal.
VIII- A presença de maus antecedentes, ainda que não configure reincidência, impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO APELO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8026727-02.2024.8.05.0001, interposta por JEFERSON SANTOS MASSENA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO, E, NA EXTENSÃO, JULGAR PELO IMPROVIMENTO, fazendo-o pelas razões a seguir expostas. Sala das Sessões, DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de JEFERSON SANTOS MASSENA - CPF: *51.***.*19-87 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de JEFERSON SANTOS MASSENA - CPF: *51.***.*19-87 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 16:02
Deliberado em sessão - julgado
-
26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:45
Incluído em pauta para 03/06/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
-
15/05/2025 11:09
Solicitado dia de julgamento
-
11/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Soraya Moradillo Pinto
-
25/02/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de 8026727_02.2024_PARECER MINISTERIAL
-
13/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 08:10
Juntada de despacho
-
13/02/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
08/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 06:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
27/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
-
19/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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